INSTITUTO PARRHESIA ERGA OMNES www.parrhesia.org.br
“PARRHESIA” = LIBERDADE DE EXPRESSÃO Fones: (51) 81703355 ou 96000592
Serviço de Utilidade Pública – Acessibilidade, Redução de Danos, Educação, Cultura, Cidadania, Inclusão e Reinserção Social, Direitos Constitucionais e Direitos Humanos
FONTE: www.tucanafro.ning.com
Projeto Afro, Curso on-line gratuito, comece agora e saiba seus direitos
Projeto Afro, "Curso de Direitos Humanos e Cidadania para Todos"
Caros Alunos do Curso de Direitos Humanos e Cidadania para Todos, para fechar 2011 - Ano Internacional dos Povos Afrodescendentes, segue mais 2 modulos do nosso Curso e aproveitando a oportunidade desejo a todos um Feliz 2012 com muita Paz, Saude e Prosperidade. Acredito que aqueles que concluirem o curso do Projeto Afro, estaram preparados para defenderem seus "Direitos" e ser um Ativista ou uma Ativista em prol dos Afro-brasileiros.
Abraços
Dra. Maria Lima Matos
Sergio Rossetto
5ª Aula
MÓDULO – V
TEMA DA AULA: LIBERDADES INDIVIDUAIS OU LIBERDADES PÚBLICAS.
1 – O ser humano é titular e detentor de direitos e liberdades naturais os quais depois de positivados pelo estado tornam-se direitos do homem, esses direitos nascem com o próprio homem são inatos e inerentes a toda pessoa humana e têm suas origens nas leis naturais, esses direitos, depois de positivados (escritos) pelo Estado, tornam-se Direitos do homem ou Liberdades Públicas, também chamadas Liberdades Individuais da pessoa humana. Essas liberdades só foram afirmadas e consolidadas, após a Revolução Francesa, de 1789, porém, as mesmas já começaram a ser defendidas, por volta do ano de 1770. Referidas liberdades são oponíveis ao próprio Estado que não pode violá-las de forma arbitrária. Antes da Revolução Francesa não se falava em liberdades públicas, oponíveis ao Estado face ao absolutismo dos monarcas e aos regimes feudais.
2 – As Liberdades Públicas ou individuais são liberdades UNIVERSAIS e tornam-se FUNDAMENTAIS depois de inseridas nos textos das Constituições Estatais. Referidas liberdades têm como essência a valorização da dignidade e da liberdade da pessoa humana, á vida, á integridade física, á moral, a sua honra, a sua segurança individual sem nenhuma espécie de exceções e distinções. Direitos e Liberdades Individuais são os Direitos Humanos positivados (escritos) a níveis Estatais. Os Direitos e Liberdades Fundamentais são os Direitos Humanos inseridos nas Constituições das Nações. Os Direitos do Homem são legislados por órgãos internacionais e regionais porque referidos Direitos protegem e alcançam a pessoa humana em qualquer lugar, em qualquer nação ou sociedade do planeta Terra.
3 – A finalidade do Estado é garantir e proteger a sociedade, sem violar direitos e liberdades individuais e fundamentais da pessoa humana. O Estado é meio, os fins do Estado é promover o bem comum e o interesses da sociedade, a justiça sem violar e sem desrespeitar os direitos naturais do ser humano e suas liberdades individuais.
4 – Em tese, os DIREITOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS ou PÚBLICAS são absolutos e muitos desses direitos também são transcendentais (transcendental significa o que é de acordo com a razão e antecede a qualquer experiência), porém se esses Direitos e Liberdades conflitarem ou colidirem com Direitos e Liberdades de outros indivíduos, ou grupo de indivíduo os mesmos podem e devem ser limitados por lei, exceto os chamados “DIREITOS DE CRISE”.
5 - Com a Revolução Francesa de 1789, ocorreu o fim do absolutismo dos monarcas e dos regimes feudais e teve início a era dos Estados Democráticos e de Direito e as Constituições liberais, dogmáticas, racionais, com cláusulas rígidas, “pétreas” protegendo direitos e liberdades individuais e com separação dos Poderes do Estado.
6 – Os filósofos da era clássica grega, (Séculos IV ao VI A.C.), foram os primeiros que deduziram, através da razão e do pensamento as idéias sobre os Direitos Naturais da Pessoa Humana ou Direitos do Homem. Esses pensamentos e idéias filosóficas deram origens aos Direitos do Homem ou Direitos e Liberdades Individuais da Pessoa Humana.
7 – A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da França, surgiu com a Revolução Francesa, em 1789 e foi o documento mais importante de garantias, proteção, promoção, difusão e implementação dos Direitos do homem e do Cidadão, do século 18 e também deu origem ao Estado Liberal, bem como as Constituições Liberais, individualistas, burguesas e formais. Referida DECLARAÇÃO proclamou e garantiu os seguintes direitos: Direitos Civis, Políticos, Liberdade, Igualdade, Fraternidade, valorização da dignidade da pessoa, direito á propriedade, principio da reserva legal, liberdade religiosa, liberdades de pensamento, de opinião, de convicção, de expressão, de imprensa, de locomoção. A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO de 1789 procurou proteger, garantir e diferenciar os Direitos do homem dos Direitos do Cidadão.
8 – A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da ONU, reafirmou e se espelhou, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a mesma foi aprovada através de uma resolução pela da ONU em 1948. Com essa declaração ocorreu a Universalização e Globalização dos Direitos Humanos, fortaleceram e foram garantidos, protegidos, implementados e difundidos, no âmbito universal, Direitos Humanos, Liberdades Individuais para todos os povos, todas as gentes, em todas as nações, em todos os países e em todas as sociedades do planeta Terra, sem nenhuma distinção ou restrições, porém a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem natureza administrativa e de aconselhamento, para as nações signatárias da ONU.
9 – A DECLARAÇÃO DA COLÔNIA AMERICANA DE VIRGÍNIA, embasou, e fundamentou a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América do Norte, ocorrida, em 4 de julho, de 1776. A Declaração de Direito da Colônia Americana de Filadélfia, embasou e fundamentou a primeira CONSTITUIÇÃO dos Estados Unidos da América, promulgada, em 1787, que também foi a primeira Constituição do mundo moderno.
10 – As Liberdades Públicas ou Liberdades Individuais surgiram por volta do ano de 1770 com as Declarações Americanas e Francesas, porém só começaram a ser estudadas a partir do ano de 1954. No Brasil, referidas liberdades foram violadas, desrespeitadas e vilipendiadas, nos tempos do Brasil colônia, nos regimes de exceção ou ditatorial, de 1937 a 1945 e de 1964 a 1985. Essas Liberdades foram reconquistadas com a redemocratização da Brasil que teve início a partir do ano 1985. As liberdades públicas são diferentes dos Direitos do Homem. Todos Direitos do homem são também liberdades, porém todas as liberdades não são Direitos do homem. As liberdades públicas de educação, trabalho, previdência social, de imprensa, de reunião (sem armas) e outras correlatas não são DIREITOS DO HOMEM, mas são liberdades individuais e públicas.
11 – No Brasil atual, as liberdades Individuais e Fundamentais da pessoa humana são garantidas e afirmadas no Artigo 5° da Constituição Federal de 1988, seus 78 incisos e quatro parágrafos, os quais são complementados por Tratados e Convenções Internacionais e Regionais, especificas sobre Direitos Humanos.
12 – A democracia tem como vigas mestras Direitos e Liberdades Individuais, Garantias dos exercícios desses Direitos e Liberdades e o Estado de Direito (Estado de Direito é Estado de Leis e onde as decisões do poder judiciário são cumpridas, acatadas e respeitadas). A democracia se realiza e se completa, através do regime representativo, sendo que este é regime Democrático, é governo do povo, é governo onde todo poder emana do Povo. Sem democracia não há justiça, não há liberdades e Direitos individuais, também não há paz para o Povo.
13 – A Democracia é baseada na pluralidade de partidos e na garantia dos Direitos e Liberdades Individuais da pessoa humana (pluralidade de partidos significa pluralidade de pensamentos, de convicções, de opiniões, de pensamentos e ideologias).
14 – O Estado é meio. Os fins do Estado e da República são o bem comum do seu povo, o interesse e bem estar da Sociedade e a Justiça. A fonte do poder estatal é o Povo. O poder do Estado nasce da vontade do seu Povo. O Poder do Estado ou SOBERANIA NACIONAL deriva da soma da vontade individual dos nacionais, (natos e naturalizados na forma da lei). Todo Poder Emana do Povo e somente em seu nome deverá ser exercido. (Artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal do Brasil de 1988).
15 – As Liberdades Públicas ou Individuais são supra Estatais porque somente órgãos internacionais ou regionais podem legislar sobre as mesmas, face referidos direitos e liberdades alcançarem todos os seres humanos do planeta Terra. Os Direitos Civis, Políticos, Econômicos Sociais e Culturais, são estatais e Constitucionais e são legisladas e positivados (escritos) peloEstado Nacional. Só são supra Estatais, os Direitos Naturais da pessoa humana, os Direitos Humanos e os Direitos e Liberdades Individuais subjetivos são supra estatais depois de inseridos nos textos das Constituições Estatais tornam-se ESTATAIS e FUNDAMENTAIS.
16 – Há cinco espécies de igualdades: Igualdade formal ou igualdade jurídica; (inciso I, do artigo 5º da C.F – 1988); igualdade de dignidade; (artigo 1º, inciso III da C. F. de 1988) voto igualitário; (sufrágio universal) e igualdade de oportunidades para todos, na vida econômica, social e cultural (Artigo 3.º - IV – C.F – 1988).
17 – Os governos nazistas e fascistas de Hitler e Mussolini – foram governos autoritários, arbitrários, déspotas, tiranos, antidemocratas, nacionalistas extremados, racistas, discriminadores, xenofobistas, homofobistas, intolerantes, imperialistas e violavam, execravam, vilipendiavam, ultrajavam e não respeitavam DIREITOS HUMANOS, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LIBERDADES INDIVIDUAIS, DEMOCRACIA, LEGALIDADE, ESTADO DE DIREITO, LIBERDADE, IGUALDADE, JUSTIÇA, DIREITOS DE PERSONALIDADE e nem Direitos e Liberdades Civis da pessoa humana a sua honra, a vida, a integridade física e moral, Direitos e Liberdades essas invioláveis, indisponíveis e universais. Governos esses imorais, ilegais, abusivos, déspotas, tiranos, antidemocráticos, nacionalistas extremados, imperialistas os quais foram implodidos e derrotados após a 2.ª Guerra Mundial pelos representantes dos países aliados: Reino Unido, França, China, Rússia e Estados Unidos, os quais fazem parte do Conselho Permanente da Organização das Nações Unidas e estão unidos, coesos, atentos, para que não ocorram mais nos estados soberanos, democráticos e de direitos do planeta Terra e signatários das Nações Unidos.
18 – Os direitos e liberdades naturais do ser humano, a dignidade, a liberdade, a vida, a segurança e os direitos e liberdades Individuais da pessoa humana são o núcleo, o teor, o objeto e fundamentos dos Direitos do homem. Esses Direitos e Liberdades andam juntos e estão atrelados com a ética, a moral, os direitos e deveres de cidadania, com a ordem pública, a ordem social e os bons costumes da Sociedade.
19 – Os Direitos Deveres de Cidadania, Direitos Humanos e Liberdades Públicas, andam juntos e estão associados e atrelados entre si e não podem ser separados sob pena de perderem a sua essência e sua finalidade, embora exista diferença marcantes, entre referidos Direitos e liberdades, porém, as mesmas se completam.
20 – A Declaração Universal dos Direitos Humanos, tem como núcleo, teor, objeto, fundamento e base á dignidade e a liberdade da pessoa humana, referida Declaração foi assinada, através de uma resolução da ONU em 1948, pela ONU, e procurou dividir os direitos humanos em quatro ordens, da seguinte forma: – a) primeira ordem de direitos individuais: direito à vida, a liberdade, a segurança individual (chamados direitos humanos de 1.ª geração). A Declaração Universal dos Direitos Humanos trata dos Direitos Civis e Políticos dos artigos 3º ao 21º e dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais do artigo 22° ao 27°. O artigo 3º da referida Declaração protege e define três direitos fundamentais e Universais: os direitos: a vida, a liberdade e a segurança pessoal. Esses direitos são indispensáveis para o ser humano exercitar os demais direitos inseridos na mencionada Declaração.
21 – Segunda ordem dos Direitos Individuais são os seguintes: direito a nacionalidade, direito de asilo, direito de circulação, de residência, e de propriedade. (1.ª geração de Direitos Humanos).
22 – 3.º Grupo de Direitos Humanos ou liberdades individuais ou fundamentais: liberdade de expressão, de pensamento, de opinião, de convicção, de religião, de reunião(sem armas), associação(para fins pacíficos), de imprensa, de locomoção. (1.ª geração de direitos humanos). O quarto grupo dos direitos humanos são os seguintes: Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também chamados DIREITOS HUMANOS de 2° geração ou Direitos Sociais. Esses Direitos estão inseridos dos artigos 22 ao 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948. Esses direitos sociais são os seguintes: direitos a educação, a saúde, ao trabalho, a moradia ao lazer, a segurança, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, a previdência social, ao saneamento básico e outros. Os direitos sociais também chamados direitos humanos de 2ª geração foram conquistados, após a 1ª. Guerra Mundial entre (1914 a 1918) e também com a Revolução Russa, de 1917, com o Tratado de Versalhes, com a OIT, em 1919 e foram inseridos na Constituição Federal Alemã, de 1919 a“CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR”. Esta Constituição foi a primeira a garantir proteger e implementar os direitos sociais protegendo o homem real, o homem positivo, o homem social, o homem vivendo em sociedade. Referida Constituição garantiu e protegeu, também, OS DIREITOS HUMANOS bem como as LIBERDADES PÚBLICAS E FUNDAMENTAIS. Referida Constituição Alemã procurou proteger os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sem desrespeitar ou violar direitos e liberdades individuais e fundamentais, face esses direitos se completarem e andarem atrelados e juntos não podendo se separar. Os Direitos Econômicos, Sociais e Cultural, assinado pela ONU, em 1966, porém, só entrando em vigor em 1969, foi ratificado pelo estado brasileiro, em 1992. Por volta do ano de 1970 foi criado em nível internacional o sistema econômico do Neoliberalismo o qual significa a não participação do estado na economia, entendendo que deve haver total liberdade de comércio (livre comércio).
23- A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também protege e garante a toda pessoa humana do planeta Terra de não ser mantido na condição de escravo ou servo, de não ser submetido a tortura, nem a punição ou tratamento cruel, desumano ou degradante, o direito de ser reconhecido como pessoa perante a lei, o direito de acesso a remédios judiciais, eficazes o direito de não ser preso, detido ou exilado arbitrariamente, o direito a um julgamento público com todas as garantias a defesa, o direito de ser considerado inocente, até a sentença transitar em julgado, o direito de não sofrer interferências na vida privada, na família, no lar, na correspondência, a liberdade de locomoção, o direito de asilo, o direito a uma nacionalidade, o direito a casar e constituir família, o direito a propriedade, a liberdade de pensamento, consciência e religião, a liberdade de opinião e expressão, a liberdade de reunião e associação, o direito de participar do governo e o direito de acesso ao serviço público.
24 - As liberdades públicas são os Direitos do homem positivados pelo Estado. (positivado significa escrito). As liberdades públicas dividem-se em Liberdades Individuais (liberdades oponíveis ao Estado ou liberdades negativas) e Liberdades Sociais ou liberdades positivas.
25- As liberdades públicas individuais são chamadas liberdades negativas ou formais, as mesmas não exigem do estado uma prestação de fazer, não exigem uma prestação de serviço por parte do estado.
26-As liberdades públicas sociais são chamadas liberdades públicas positivas porque as mesmas exigem uma prestação de serviço por parte do Estado, exigem um fazer do Estado.
27- As liberdades públicas só foram afirmadas e consolidadas, no Século XVIII, após a Revolução Francesa, de 1789, referidas liberdades são direitos subjetivos e oponíveis ao próprio Estado que não pode violá-las de forma arbitrária.
6.ª - Aula
MÓDULO - VI
TEMA DA AULA: RACISMO – DISCRIMINAÇÃO RACIAL - XENOFOBIA e outras intolerâncias correlatas. (1ª parte)
1 – RACISMO significa um pensamento uma opinião própria que afirma a superioridade de certas raças humanas sobre as demais. Racismo é ação e qualidade de indivíduo racistas. Essas ações e pensamentos não encontram fundamentos, bases e sustentações em nenhuma pesquisas cientificas, experiências ou nos pensamentos filosóficos.
2 – Os Direitos e Liberdades Individuais, Fundamentais e Universais garantem e protegem toda pessoa humana a não sofrer ações de RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA, Preconceitos, Intolerâncias religiosas, homofobias, ” negrofobias,” “infamofobias,” Tortura, tratamentos e penas cruéis, desumanas e degradantes, Servidão ou Tratamentos análogos ao de escravos.
3 – Os Direitos e Liberdades Individuais protegem todo se humano contra discriminações, em razão da raça, cor, sexo, origem, etnia, nacionalidade, religião, condição social ou cultural, procedência nacional ou internacional, opção sexual, deficiência física ou mental, aparência e outras intolerâncias correlatas. Os detentores e Titulares dos Direitos e Liberdades Individuais são os seres humanos, sem nenhuma exceção, distinção ou preferências de quaisquer espécies.
4 – Todos os seres humanos podem e devem exercitar, livremente, plenamente, sem constrangimentos ilegais, sem discriminações ou coações, seus Direitos e Liberdades Individuais, devendo apenas observarem a lei, a ordem pública, a ordem social, a moral e os bons costumes da sociedade. O Poder Estatal, Governantes, Autoridades Públicas e seus agentes só poderão intervir em referidos Direitos e Liberdades somente para garantirem o exercício desses direitos pelos seres humanos.
5 – Os Direitos e Liberdades Individuais, da pessoa humana, em tese, são absolutos e invioláveis e só podem ser limitados por lei, e lei no sentido estrito. (Lei no sentido estrito é aquela legislada pelo poder legislativo, lei em sentido amplo é todo ato normativo com força de lei e pode ser legislada pelo poder executivo).
6 – O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL e ouras intolerâncias correlatas violam os Direitos naturais e universais da pessoa humana, violam Direitos e Liberdades individuais, violam a dignidade do ser humano, violam o Estado de Direito, violam a Democracia, suas bases e vigas mestras. Violam LEIS, PACTOS, CONVENÇÕES e TRATADOS INTERNACIONAIS e LEIS NACIONAIS que protegem e garantem mencionados Direitos e Liberdades.
7 – A Convenção Internacional para a eliminação de todas as formas de DISCRIMINAÇÃO RACIAL, da ONU, diz: “Discriminação Racial ou Social significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem, etnia, ou nacionalidade, com a finalidade ou efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento ou exercícios, em base de igualdade, aos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos campos político, econômico, social, cultural ou qualquer outra área da vida pública”. Dessa forma a Organização das Nações Unidas, procura proteger, garantir, promover, difundir e implementar a igualdade RACIAL E SOCIAL, em todos as nações, todas as sociedades e para todos os povos, todas as gentes, e todos os seres humanos do planeta Terra, sem exceção, sem distinção, sem preferências de quaisquer espécies.
8- “Todos os seres humanos são iguais em direitos e dignidades, porque todos têm as mesmas origens naturais e são regidos pelas mesmas Leis Naturais, transcendentais, universais, divinas, eternas e celestiais”. Os direitos e liberdades naturais do ser humano serviram de base, fundamento e espelho para os Direitos do homem proclamados na DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, de 1789, conquistas da REVOLUÇÃO FRANCESA e para a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, de 1948, assinada pela ONU e demais Pactos, Convenções e Leis Internacionais e Regionais, especificas, sobre proteção de Direitos Humanos e Direitos e Liberdades Individuais e fundamentais. (Zenão de Cítio, filósofo estóico e naturalista da era clássica Grega, Século IV A.C.).
9 - Os crimes de RACISMO e TORTURA violam a dignidade da pessoa humana, violam sua honra, seu caráter, seu decoro seus direitos de personalidade e seus DIREITOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS. Esses crimes são repudiados no âmbito Nacional e Internacional.
10- As intolerâncias contra a pessoa humana e as xenofobias dão origens e sustentam os crimes de RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL e outras intolerâncias correlatas. (xenofobia significa aversão a pessoas ou coisas estrangeiras).
11 – RACISMO não é filosofia, não é ciência, não é embasado e sustentado em pesquisas e experiências cientificas. Racismo é um pensamento, uma opinião, uma ação própria, intolerante, “xenofobista” e preconceituosa, que entende que existe uma raça ou um povo superior a outra raça ou a outro povo. As ações dos Racistas visam supervalorizar certas raças ou povos em detrimento de outras raças ou povos.
12 – O pensamento e opinião de uma raça ser superior a outra raça procurou sustentar e fundamentar OS GENOCÍDIOS, O NAZISMO, a ESCRAVIDÃO, o Colonialismo, e outras infâmias correlatas, durante toda a historia da humanidade e das civilizações.
13 Os atos de intolerâncias e de Racismo procuraram sustentar as infâmias do Nazismo; na Alemanha “O Apartheid”; na África do Sul; A “Ku – Klux – Kan”; na América do Norte e a Escravidão. O racismo é um preconceito contra um grupo racial e não um preconceito contra um indivíduo ou grupo de indivíduos. O RACISMO é diferente da DISCRIMINAÇÃO RACIAL e da INJÚRIA AGRAVADA PELA DISCRIMINAÇÃO.
14 – Discriminar é separar, excluir ou apartar. Um grupo social ou uma pessoa humana exclui, separa ou aparta outro grupo ou uma pessoa humana, por entender e julgar que é superior, mais culto, mais inteligente que o grupo ou individuo que foi excluído e discriminado.
15 – O RACISMO procura se justificar, através de atos intolerantes, discriminatórios e preconceituosos. O RACISMO leva a xenofobias e outras intolerâncias correlatas e têm levado a guerras, revoluções e insurreições.
16 – O RACISMO sempre procurou atingir, negros, afro-descendentes, indígenas, judeus, árabes, ciganos e outros grupos excluídos e discriminados socialmente.
17 – Hitler, na Alemanha usava o nacionalismo extremado e selvagem para justificar e fundamentar o RACISMO. Não obteve êxito e sucesso nas suas opiniões, pensamentos e atividades intolerantes, Xenofobistas.
18 – A Carta das Nações Unidas no Art. 55; – A Declaração Universal dos Direitos Humanos; Pactos; Tratados e Convenções Internacionais, Especificas de proteção dos DIREITOS HUMANOS procuram derrubar e implodir do planeta Terra o RACISMO E A DISCRIMINAÇÃO RACIAL, porém, esses fenômenos, ainda continuam vivos, latentes e atuantes, desafiando leis Internacionais e Nacionais.
19 – Ainda existem no planeta Terra, opiniões e pensamentos criminosos, infames, desprezíveis e vis que entendem que existem raças inferiores e que essas raças inferiores são indignas.
20 – Discriminação Racial é qualquer restrição, exclusão, ou preferências em razão da raça, cor, etnia, origem, procedência Internacional, no exercício de qualquer Direito Civil, Político, Econômico, Social, Cultural, Individual, em condições de igualdade.
23 – A intolerância ocorre, quando pessoas recusam deixar outras pessoas, agirem de modo diferente, ou terem opiniões diferentes.
24 – A intolerância é base do Racismo, da Xenofobia, das Discriminações em geral e pode levar a violências arbitrárias.
25– PODE OCORRER o crime de TORTURA, através de discriminação. TORTURAR significa constranger alguém com violência ou grave ameaça, física ou moral, causando dor ou sofrimentos físico ou moral a pessoa humana. Pode ocorrer o crime de Tortura através da DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. (Para configurar o crime de tortura, a dor, o sofrimento físico ou moral devem ser graves, fortes e intensos).
25– As conferências MUNDIAIS sobre DIREITOS HUMANOS realizadas pela ONU - em Teerã; 1968 - Viena; 1993; - Durban; África do Sul ; 2001 e Genebra; 2009, condenaram as Violações de Direitos Humano, praticados, pelos países signatários da ONU, bem como os atos criminosos e infames de RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIAS, INTOLERÂNCIAS RELIGIOSAS e outras intolerâncias correlatas. Os representantes dos países signatários da ONU que se encontravam presentes, nas referidas Conferencias Mundiais se comprometeram a cumprirem de forma célere, forte, contundente e eficaz “OS CRIMES DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIAS, INTOLERÂNCIAS RELIGIOSAS” e outras intolerâncias correlatas.
Postado por Afro-Brasileiros do PSDB em 30 dezembro 2011 às 1:02
“PARRHESIA” = LIBERDADE DE EXPRESSÃO Fones: (51) 81703355 ou 96000592
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Caros Alunos do Curso de Direitos Humanos e Cidadania para Todos, para fechar 2011 - Ano Internacional dos Povos Afrodescendentes, segue mais 2 modulos do nosso Curso e aproveitando a oportunidade desejo a todos um Feliz 2012 com muita Paz, Saude e Prosperidade. Acredito que aqueles que concluirem o curso do Projeto Afro, estaram preparados para defenderem seus "Direitos" e ser um Ativista ou uma Ativista em prol dos Afro-brasileiros.
Abraços
Dra. Maria Lima Matos
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5ª Aula
MÓDULO – V
TEMA DA AULA: LIBERDADES INDIVIDUAIS OU LIBERDADES PÚBLICAS.
1 – O ser humano é titular e detentor de direitos e liberdades naturais os quais depois de positivados pelo estado tornam-se direitos do homem, esses direitos nascem com o próprio homem são inatos e inerentes a toda pessoa humana e têm suas origens nas leis naturais, esses direitos, depois de positivados (escritos) pelo Estado, tornam-se Direitos do homem ou Liberdades Públicas, também chamadas Liberdades Individuais da pessoa humana. Essas liberdades só foram afirmadas e consolidadas, após a Revolução Francesa, de 1789, porém, as mesmas já começaram a ser defendidas, por volta do ano de 1770. Referidas liberdades são oponíveis ao próprio Estado que não pode violá-las de forma arbitrária. Antes da Revolução Francesa não se falava em liberdades públicas, oponíveis ao Estado face ao absolutismo dos monarcas e aos regimes feudais.
2 – As Liberdades Públicas ou individuais são liberdades UNIVERSAIS e tornam-se FUNDAMENTAIS depois de inseridas nos textos das Constituições Estatais. Referidas liberdades têm como essência a valorização da dignidade e da liberdade da pessoa humana, á vida, á integridade física, á moral, a sua honra, a sua segurança individual sem nenhuma espécie de exceções e distinções. Direitos e Liberdades Individuais são os Direitos Humanos positivados (escritos) a níveis Estatais. Os Direitos e Liberdades Fundamentais são os Direitos Humanos inseridos nas Constituições das Nações. Os Direitos do Homem são legislados por órgãos internacionais e regionais porque referidos Direitos protegem e alcançam a pessoa humana em qualquer lugar, em qualquer nação ou sociedade do planeta Terra.
3 – A finalidade do Estado é garantir e proteger a sociedade, sem violar direitos e liberdades individuais e fundamentais da pessoa humana. O Estado é meio, os fins do Estado é promover o bem comum e o interesses da sociedade, a justiça sem violar e sem desrespeitar os direitos naturais do ser humano e suas liberdades individuais.
4 – Em tese, os DIREITOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS ou PÚBLICAS são absolutos e muitos desses direitos também são transcendentais (transcendental significa o que é de acordo com a razão e antecede a qualquer experiência), porém se esses Direitos e Liberdades conflitarem ou colidirem com Direitos e Liberdades de outros indivíduos, ou grupo de indivíduo os mesmos podem e devem ser limitados por lei, exceto os chamados “DIREITOS DE CRISE”.
5 - Com a Revolução Francesa de 1789, ocorreu o fim do absolutismo dos monarcas e dos regimes feudais e teve início a era dos Estados Democráticos e de Direito e as Constituições liberais, dogmáticas, racionais, com cláusulas rígidas, “pétreas” protegendo direitos e liberdades individuais e com separação dos Poderes do Estado.
6 – Os filósofos da era clássica grega, (Séculos IV ao VI A.C.), foram os primeiros que deduziram, através da razão e do pensamento as idéias sobre os Direitos Naturais da Pessoa Humana ou Direitos do Homem. Esses pensamentos e idéias filosóficas deram origens aos Direitos do Homem ou Direitos e Liberdades Individuais da Pessoa Humana.
7 – A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da França, surgiu com a Revolução Francesa, em 1789 e foi o documento mais importante de garantias, proteção, promoção, difusão e implementação dos Direitos do homem e do Cidadão, do século 18 e também deu origem ao Estado Liberal, bem como as Constituições Liberais, individualistas, burguesas e formais. Referida DECLARAÇÃO proclamou e garantiu os seguintes direitos: Direitos Civis, Políticos, Liberdade, Igualdade, Fraternidade, valorização da dignidade da pessoa, direito á propriedade, principio da reserva legal, liberdade religiosa, liberdades de pensamento, de opinião, de convicção, de expressão, de imprensa, de locomoção. A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO de 1789 procurou proteger, garantir e diferenciar os Direitos do homem dos Direitos do Cidadão.
8 – A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da ONU, reafirmou e se espelhou, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a mesma foi aprovada através de uma resolução pela da ONU em 1948. Com essa declaração ocorreu a Universalização e Globalização dos Direitos Humanos, fortaleceram e foram garantidos, protegidos, implementados e difundidos, no âmbito universal, Direitos Humanos, Liberdades Individuais para todos os povos, todas as gentes, em todas as nações, em todos os países e em todas as sociedades do planeta Terra, sem nenhuma distinção ou restrições, porém a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem natureza administrativa e de aconselhamento, para as nações signatárias da ONU.
9 – A DECLARAÇÃO DA COLÔNIA AMERICANA DE VIRGÍNIA, embasou, e fundamentou a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América do Norte, ocorrida, em 4 de julho, de 1776. A Declaração de Direito da Colônia Americana de Filadélfia, embasou e fundamentou a primeira CONSTITUIÇÃO dos Estados Unidos da América, promulgada, em 1787, que também foi a primeira Constituição do mundo moderno.
10 – As Liberdades Públicas ou Liberdades Individuais surgiram por volta do ano de 1770 com as Declarações Americanas e Francesas, porém só começaram a ser estudadas a partir do ano de 1954. No Brasil, referidas liberdades foram violadas, desrespeitadas e vilipendiadas, nos tempos do Brasil colônia, nos regimes de exceção ou ditatorial, de 1937 a 1945 e de 1964 a 1985. Essas Liberdades foram reconquistadas com a redemocratização da Brasil que teve início a partir do ano 1985. As liberdades públicas são diferentes dos Direitos do Homem. Todos Direitos do homem são também liberdades, porém todas as liberdades não são Direitos do homem. As liberdades públicas de educação, trabalho, previdência social, de imprensa, de reunião (sem armas) e outras correlatas não são DIREITOS DO HOMEM, mas são liberdades individuais e públicas.
11 – No Brasil atual, as liberdades Individuais e Fundamentais da pessoa humana são garantidas e afirmadas no Artigo 5° da Constituição Federal de 1988, seus 78 incisos e quatro parágrafos, os quais são complementados por Tratados e Convenções Internacionais e Regionais, especificas sobre Direitos Humanos.
12 – A democracia tem como vigas mestras Direitos e Liberdades Individuais, Garantias dos exercícios desses Direitos e Liberdades e o Estado de Direito (Estado de Direito é Estado de Leis e onde as decisões do poder judiciário são cumpridas, acatadas e respeitadas). A democracia se realiza e se completa, através do regime representativo, sendo que este é regime Democrático, é governo do povo, é governo onde todo poder emana do Povo. Sem democracia não há justiça, não há liberdades e Direitos individuais, também não há paz para o Povo.
13 – A Democracia é baseada na pluralidade de partidos e na garantia dos Direitos e Liberdades Individuais da pessoa humana (pluralidade de partidos significa pluralidade de pensamentos, de convicções, de opiniões, de pensamentos e ideologias).
14 – O Estado é meio. Os fins do Estado e da República são o bem comum do seu povo, o interesse e bem estar da Sociedade e a Justiça. A fonte do poder estatal é o Povo. O poder do Estado nasce da vontade do seu Povo. O Poder do Estado ou SOBERANIA NACIONAL deriva da soma da vontade individual dos nacionais, (natos e naturalizados na forma da lei). Todo Poder Emana do Povo e somente em seu nome deverá ser exercido. (Artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal do Brasil de 1988).
15 – As Liberdades Públicas ou Individuais são supra Estatais porque somente órgãos internacionais ou regionais podem legislar sobre as mesmas, face referidos direitos e liberdades alcançarem todos os seres humanos do planeta Terra. Os Direitos Civis, Políticos, Econômicos Sociais e Culturais, são estatais e Constitucionais e são legisladas e positivados (escritos) peloEstado Nacional. Só são supra Estatais, os Direitos Naturais da pessoa humana, os Direitos Humanos e os Direitos e Liberdades Individuais subjetivos são supra estatais depois de inseridos nos textos das Constituições Estatais tornam-se ESTATAIS e FUNDAMENTAIS.
16 – Há cinco espécies de igualdades: Igualdade formal ou igualdade jurídica; (inciso I, do artigo 5º da C.F – 1988); igualdade de dignidade; (artigo 1º, inciso III da C. F. de 1988) voto igualitário; (sufrágio universal) e igualdade de oportunidades para todos, na vida econômica, social e cultural (Artigo 3.º - IV – C.F – 1988).
17 – Os governos nazistas e fascistas de Hitler e Mussolini – foram governos autoritários, arbitrários, déspotas, tiranos, antidemocratas, nacionalistas extremados, racistas, discriminadores, xenofobistas, homofobistas, intolerantes, imperialistas e violavam, execravam, vilipendiavam, ultrajavam e não respeitavam DIREITOS HUMANOS, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LIBERDADES INDIVIDUAIS, DEMOCRACIA, LEGALIDADE, ESTADO DE DIREITO, LIBERDADE, IGUALDADE, JUSTIÇA, DIREITOS DE PERSONALIDADE e nem Direitos e Liberdades Civis da pessoa humana a sua honra, a vida, a integridade física e moral, Direitos e Liberdades essas invioláveis, indisponíveis e universais. Governos esses imorais, ilegais, abusivos, déspotas, tiranos, antidemocráticos, nacionalistas extremados, imperialistas os quais foram implodidos e derrotados após a 2.ª Guerra Mundial pelos representantes dos países aliados: Reino Unido, França, China, Rússia e Estados Unidos, os quais fazem parte do Conselho Permanente da Organização das Nações Unidas e estão unidos, coesos, atentos, para que não ocorram mais nos estados soberanos, democráticos e de direitos do planeta Terra e signatários das Nações Unidos.
18 – Os direitos e liberdades naturais do ser humano, a dignidade, a liberdade, a vida, a segurança e os direitos e liberdades Individuais da pessoa humana são o núcleo, o teor, o objeto e fundamentos dos Direitos do homem. Esses Direitos e Liberdades andam juntos e estão atrelados com a ética, a moral, os direitos e deveres de cidadania, com a ordem pública, a ordem social e os bons costumes da Sociedade.
19 – Os Direitos Deveres de Cidadania, Direitos Humanos e Liberdades Públicas, andam juntos e estão associados e atrelados entre si e não podem ser separados sob pena de perderem a sua essência e sua finalidade, embora exista diferença marcantes, entre referidos Direitos e liberdades, porém, as mesmas se completam.
20 – A Declaração Universal dos Direitos Humanos, tem como núcleo, teor, objeto, fundamento e base á dignidade e a liberdade da pessoa humana, referida Declaração foi assinada, através de uma resolução da ONU em 1948, pela ONU, e procurou dividir os direitos humanos em quatro ordens, da seguinte forma: – a) primeira ordem de direitos individuais: direito à vida, a liberdade, a segurança individual (chamados direitos humanos de 1.ª geração). A Declaração Universal dos Direitos Humanos trata dos Direitos Civis e Políticos dos artigos 3º ao 21º e dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais do artigo 22° ao 27°. O artigo 3º da referida Declaração protege e define três direitos fundamentais e Universais: os direitos: a vida, a liberdade e a segurança pessoal. Esses direitos são indispensáveis para o ser humano exercitar os demais direitos inseridos na mencionada Declaração.
21 – Segunda ordem dos Direitos Individuais são os seguintes: direito a nacionalidade, direito de asilo, direito de circulação, de residência, e de propriedade. (1.ª geração de Direitos Humanos).
22 – 3.º Grupo de Direitos Humanos ou liberdades individuais ou fundamentais: liberdade de expressão, de pensamento, de opinião, de convicção, de religião, de reunião(sem armas), associação(para fins pacíficos), de imprensa, de locomoção. (1.ª geração de direitos humanos). O quarto grupo dos direitos humanos são os seguintes: Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também chamados DIREITOS HUMANOS de 2° geração ou Direitos Sociais. Esses Direitos estão inseridos dos artigos 22 ao 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948. Esses direitos sociais são os seguintes: direitos a educação, a saúde, ao trabalho, a moradia ao lazer, a segurança, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, a previdência social, ao saneamento básico e outros. Os direitos sociais também chamados direitos humanos de 2ª geração foram conquistados, após a 1ª. Guerra Mundial entre (1914 a 1918) e também com a Revolução Russa, de 1917, com o Tratado de Versalhes, com a OIT, em 1919 e foram inseridos na Constituição Federal Alemã, de 1919 a“CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR”. Esta Constituição foi a primeira a garantir proteger e implementar os direitos sociais protegendo o homem real, o homem positivo, o homem social, o homem vivendo em sociedade. Referida Constituição garantiu e protegeu, também, OS DIREITOS HUMANOS bem como as LIBERDADES PÚBLICAS E FUNDAMENTAIS. Referida Constituição Alemã procurou proteger os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sem desrespeitar ou violar direitos e liberdades individuais e fundamentais, face esses direitos se completarem e andarem atrelados e juntos não podendo se separar. Os Direitos Econômicos, Sociais e Cultural, assinado pela ONU, em 1966, porém, só entrando em vigor em 1969, foi ratificado pelo estado brasileiro, em 1992. Por volta do ano de 1970 foi criado em nível internacional o sistema econômico do Neoliberalismo o qual significa a não participação do estado na economia, entendendo que deve haver total liberdade de comércio (livre comércio).
23- A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também protege e garante a toda pessoa humana do planeta Terra de não ser mantido na condição de escravo ou servo, de não ser submetido a tortura, nem a punição ou tratamento cruel, desumano ou degradante, o direito de ser reconhecido como pessoa perante a lei, o direito de acesso a remédios judiciais, eficazes o direito de não ser preso, detido ou exilado arbitrariamente, o direito a um julgamento público com todas as garantias a defesa, o direito de ser considerado inocente, até a sentença transitar em julgado, o direito de não sofrer interferências na vida privada, na família, no lar, na correspondência, a liberdade de locomoção, o direito de asilo, o direito a uma nacionalidade, o direito a casar e constituir família, o direito a propriedade, a liberdade de pensamento, consciência e religião, a liberdade de opinião e expressão, a liberdade de reunião e associação, o direito de participar do governo e o direito de acesso ao serviço público.
24 - As liberdades públicas são os Direitos do homem positivados pelo Estado. (positivado significa escrito). As liberdades públicas dividem-se em Liberdades Individuais (liberdades oponíveis ao Estado ou liberdades negativas) e Liberdades Sociais ou liberdades positivas.
25- As liberdades públicas individuais são chamadas liberdades negativas ou formais, as mesmas não exigem do estado uma prestação de fazer, não exigem uma prestação de serviço por parte do estado.
26-As liberdades públicas sociais são chamadas liberdades públicas positivas porque as mesmas exigem uma prestação de serviço por parte do Estado, exigem um fazer do Estado.
27- As liberdades públicas só foram afirmadas e consolidadas, no Século XVIII, após a Revolução Francesa, de 1789, referidas liberdades são direitos subjetivos e oponíveis ao próprio Estado que não pode violá-las de forma arbitrária.
6.ª - Aula
MÓDULO - VI
TEMA DA AULA: RACISMO – DISCRIMINAÇÃO RACIAL - XENOFOBIA e outras intolerâncias correlatas. (1ª parte)
1 – RACISMO significa um pensamento uma opinião própria que afirma a superioridade de certas raças humanas sobre as demais. Racismo é ação e qualidade de indivíduo racistas. Essas ações e pensamentos não encontram fundamentos, bases e sustentações em nenhuma pesquisas cientificas, experiências ou nos pensamentos filosóficos.
2 – Os Direitos e Liberdades Individuais, Fundamentais e Universais garantem e protegem toda pessoa humana a não sofrer ações de RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA, Preconceitos, Intolerâncias religiosas, homofobias, ” negrofobias,” “infamofobias,” Tortura, tratamentos e penas cruéis, desumanas e degradantes, Servidão ou Tratamentos análogos ao de escravos.
3 – Os Direitos e Liberdades Individuais protegem todo se humano contra discriminações, em razão da raça, cor, sexo, origem, etnia, nacionalidade, religião, condição social ou cultural, procedência nacional ou internacional, opção sexual, deficiência física ou mental, aparência e outras intolerâncias correlatas. Os detentores e Titulares dos Direitos e Liberdades Individuais são os seres humanos, sem nenhuma exceção, distinção ou preferências de quaisquer espécies.
4 – Todos os seres humanos podem e devem exercitar, livremente, plenamente, sem constrangimentos ilegais, sem discriminações ou coações, seus Direitos e Liberdades Individuais, devendo apenas observarem a lei, a ordem pública, a ordem social, a moral e os bons costumes da sociedade. O Poder Estatal, Governantes, Autoridades Públicas e seus agentes só poderão intervir em referidos Direitos e Liberdades somente para garantirem o exercício desses direitos pelos seres humanos.
5 – Os Direitos e Liberdades Individuais, da pessoa humana, em tese, são absolutos e invioláveis e só podem ser limitados por lei, e lei no sentido estrito. (Lei no sentido estrito é aquela legislada pelo poder legislativo, lei em sentido amplo é todo ato normativo com força de lei e pode ser legislada pelo poder executivo).
6 – O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL e ouras intolerâncias correlatas violam os Direitos naturais e universais da pessoa humana, violam Direitos e Liberdades individuais, violam a dignidade do ser humano, violam o Estado de Direito, violam a Democracia, suas bases e vigas mestras. Violam LEIS, PACTOS, CONVENÇÕES e TRATADOS INTERNACIONAIS e LEIS NACIONAIS que protegem e garantem mencionados Direitos e Liberdades.
7 – A Convenção Internacional para a eliminação de todas as formas de DISCRIMINAÇÃO RACIAL, da ONU, diz: “Discriminação Racial ou Social significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem, etnia, ou nacionalidade, com a finalidade ou efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento ou exercícios, em base de igualdade, aos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos campos político, econômico, social, cultural ou qualquer outra área da vida pública”. Dessa forma a Organização das Nações Unidas, procura proteger, garantir, promover, difundir e implementar a igualdade RACIAL E SOCIAL, em todos as nações, todas as sociedades e para todos os povos, todas as gentes, e todos os seres humanos do planeta Terra, sem exceção, sem distinção, sem preferências de quaisquer espécies.
8- “Todos os seres humanos são iguais em direitos e dignidades, porque todos têm as mesmas origens naturais e são regidos pelas mesmas Leis Naturais, transcendentais, universais, divinas, eternas e celestiais”. Os direitos e liberdades naturais do ser humano serviram de base, fundamento e espelho para os Direitos do homem proclamados na DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, de 1789, conquistas da REVOLUÇÃO FRANCESA e para a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, de 1948, assinada pela ONU e demais Pactos, Convenções e Leis Internacionais e Regionais, especificas, sobre proteção de Direitos Humanos e Direitos e Liberdades Individuais e fundamentais. (Zenão de Cítio, filósofo estóico e naturalista da era clássica Grega, Século IV A.C.).
9 - Os crimes de RACISMO e TORTURA violam a dignidade da pessoa humana, violam sua honra, seu caráter, seu decoro seus direitos de personalidade e seus DIREITOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS. Esses crimes são repudiados no âmbito Nacional e Internacional.
10- As intolerâncias contra a pessoa humana e as xenofobias dão origens e sustentam os crimes de RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL e outras intolerâncias correlatas. (xenofobia significa aversão a pessoas ou coisas estrangeiras).
11 – RACISMO não é filosofia, não é ciência, não é embasado e sustentado em pesquisas e experiências cientificas. Racismo é um pensamento, uma opinião, uma ação própria, intolerante, “xenofobista” e preconceituosa, que entende que existe uma raça ou um povo superior a outra raça ou a outro povo. As ações dos Racistas visam supervalorizar certas raças ou povos em detrimento de outras raças ou povos.
12 – O pensamento e opinião de uma raça ser superior a outra raça procurou sustentar e fundamentar OS GENOCÍDIOS, O NAZISMO, a ESCRAVIDÃO, o Colonialismo, e outras infâmias correlatas, durante toda a historia da humanidade e das civilizações.
13 Os atos de intolerâncias e de Racismo procuraram sustentar as infâmias do Nazismo; na Alemanha “O Apartheid”; na África do Sul; A “Ku – Klux – Kan”; na América do Norte e a Escravidão. O racismo é um preconceito contra um grupo racial e não um preconceito contra um indivíduo ou grupo de indivíduos. O RACISMO é diferente da DISCRIMINAÇÃO RACIAL e da INJÚRIA AGRAVADA PELA DISCRIMINAÇÃO.
14 – Discriminar é separar, excluir ou apartar. Um grupo social ou uma pessoa humana exclui, separa ou aparta outro grupo ou uma pessoa humana, por entender e julgar que é superior, mais culto, mais inteligente que o grupo ou individuo que foi excluído e discriminado.
15 – O RACISMO procura se justificar, através de atos intolerantes, discriminatórios e preconceituosos. O RACISMO leva a xenofobias e outras intolerâncias correlatas e têm levado a guerras, revoluções e insurreições.
16 – O RACISMO sempre procurou atingir, negros, afro-descendentes, indígenas, judeus, árabes, ciganos e outros grupos excluídos e discriminados socialmente.
17 – Hitler, na Alemanha usava o nacionalismo extremado e selvagem para justificar e fundamentar o RACISMO. Não obteve êxito e sucesso nas suas opiniões, pensamentos e atividades intolerantes, Xenofobistas.
18 – A Carta das Nações Unidas no Art. 55; – A Declaração Universal dos Direitos Humanos; Pactos; Tratados e Convenções Internacionais, Especificas de proteção dos DIREITOS HUMANOS procuram derrubar e implodir do planeta Terra o RACISMO E A DISCRIMINAÇÃO RACIAL, porém, esses fenômenos, ainda continuam vivos, latentes e atuantes, desafiando leis Internacionais e Nacionais.
19 – Ainda existem no planeta Terra, opiniões e pensamentos criminosos, infames, desprezíveis e vis que entendem que existem raças inferiores e que essas raças inferiores são indignas.
20 – Discriminação Racial é qualquer restrição, exclusão, ou preferências em razão da raça, cor, etnia, origem, procedência Internacional, no exercício de qualquer Direito Civil, Político, Econômico, Social, Cultural, Individual, em condições de igualdade.
23 – A intolerância ocorre, quando pessoas recusam deixar outras pessoas, agirem de modo diferente, ou terem opiniões diferentes.
24 – A intolerância é base do Racismo, da Xenofobia, das Discriminações em geral e pode levar a violências arbitrárias.
25– PODE OCORRER o crime de TORTURA, através de discriminação. TORTURAR significa constranger alguém com violência ou grave ameaça, física ou moral, causando dor ou sofrimentos físico ou moral a pessoa humana. Pode ocorrer o crime de Tortura através da DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. (Para configurar o crime de tortura, a dor, o sofrimento físico ou moral devem ser graves, fortes e intensos).
25– As conferências MUNDIAIS sobre DIREITOS HUMANOS realizadas pela ONU - em Teerã; 1968 - Viena; 1993; - Durban; África do Sul ; 2001 e Genebra; 2009, condenaram as Violações de Direitos Humano, praticados, pelos países signatários da ONU, bem como os atos criminosos e infames de RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIAS, INTOLERÂNCIAS RELIGIOSAS e outras intolerâncias correlatas. Os representantes dos países signatários da ONU que se encontravam presentes, nas referidas Conferencias Mundiais se comprometeram a cumprirem de forma célere, forte, contundente e eficaz “OS CRIMES DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIAS, INTOLERÂNCIAS RELIGIOSAS” e outras intolerâncias correlatas.
Postado por Afro-Brasileiros do PSDB em 30 dezembro 2011 às 1:02