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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

5° E 6° MÓDULOS PROJETO AFRO fonte: www.tucanoafro.ning.com

INSTITUTO PARRHESIA ERGA OMNES www.parrhesia.org.br
“PARRHESIA” = LIBERDADE DE EXPRESSÃO Fones: (51) 81703355 ou 96000592
Serviço de Utilidade Pública – Acessibilidade, Redução de Danos, Educação, Cultura, Cidadania, Inclusão e Reinserção Social, Direitos Constitucionais e Direitos Humanos

FONTE: www.tucanafro.ning.com
Projeto Afro, Curso on-line gratuito, comece agora e saiba seus direitos

Projeto Afro, "Curso de Direitos Humanos e Cidadania para Todos"
Caros Alunos do Curso de Direitos Humanos e Cidadania para Todos, para fechar 2011 - Ano Internacional dos Povos Afrodescendentes, segue mais 2 modulos do nosso Curso e aproveitando a oportunidade desejo a todos um Feliz 2012 com muita Paz, Saude e Prosperidade. Acredito que aqueles que concluirem o curso do Projeto Afro, estaram preparados para defenderem seus "Direitos" e ser um Ativista ou uma Ativista em prol dos Afro-brasileiros.
Abraços
Dra. Maria Lima Matos
Sergio Rossetto

5ª Aula
MÓDULO – V
TEMA DA AULA: LIBERDADES INDIVIDUAIS OU LIBERDADES PÚBLICAS.
1 – O ser humano é titular e detentor de direitos e liberdades naturais os quais depois de positivados pelo estado tornam-se direitos do homem, esses direitos nascem com o próprio homem são inatos e inerentes a toda pessoa humana e têm suas origens nas leis naturais, esses direitos, depois de positivados (escritos) pelo Estado, tornam-se Direitos do homem ou Liberdades Públicas, também chamadas Liberdades Individuais da pessoa humana. Essas liberdades só foram afirmadas e consolidadas, após a Revolução Francesa, de 1789, porém, as mesmas já começaram a ser defendidas, por volta do ano de 1770. Referidas liberdades são oponíveis ao próprio Estado que não pode violá-las de forma arbitrária. Antes da Revolução Francesa não se falava em liberdades públicas, oponíveis ao Estado face ao absolutismo dos monarcas e aos regimes feudais.
2 – As Liberdades Públicas ou individuais são liberdades UNIVERSAIS e tornam-se FUNDAMENTAIS depois de inseridas nos textos das Constituições Estatais. Referidas liberdades têm como essência a valorização da dignidade e da liberdade da pessoa humana, á vida, á integridade física, á moral, a sua honra, a sua segurança individual sem nenhuma espécie de exceções e distinções. Direitos e Liberdades Individuais são os Direitos Humanos positivados (escritos) a níveis Estatais. Os Direitos e Liberdades Fundamentais são os Direitos Humanos inseridos nas Constituições das Nações. Os Direitos do Homem são legislados por órgãos internacionais e regionais porque referidos Direitos protegem e alcançam a pessoa humana em qualquer lugar, em qualquer nação ou sociedade do planeta Terra.
3 – A finalidade do Estado é garantir e proteger a sociedade, sem violar direitos e liberdades individuais e fundamentais da pessoa humana. O Estado é meio, os fins do Estado é promover o bem comum e o interesses da sociedade, a justiça sem violar e sem desrespeitar os direitos naturais do ser humano e suas liberdades individuais.
4 – Em tese, os DIREITOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS ou PÚBLICAS são absolutos e muitos desses direitos também são transcendentais (transcendental significa o que é de acordo com a razão e antecede a qualquer experiência), porém se esses Direitos e Liberdades conflitarem ou colidirem com Direitos e Liberdades de outros indivíduos, ou grupo de indivíduo os mesmos podem e devem ser limitados por lei, exceto os chamados “DIREITOS DE CRISE”.
5 - Com a Revolução Francesa de 1789, ocorreu o fim do absolutismo dos monarcas e dos regimes feudais e teve início a era dos Estados Democráticos e de Direito e as Constituições liberais, dogmáticas, racionais, com cláusulas rígidas, “pétreas” protegendo direitos e liberdades individuais e com separação dos Poderes do Estado.
6 – Os filósofos da era clássica grega, (Séculos IV ao VI A.C.), foram os primeiros que deduziram, através da razão e do pensamento as idéias sobre os Direitos Naturais da Pessoa Humana ou Direitos do Homem. Esses pensamentos e idéias filosóficas deram origens aos Direitos do Homem ou Direitos e Liberdades Individuais da Pessoa Humana.
7 – A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da França, surgiu com a Revolução Francesa, em 1789 e foi o documento mais importante de garantias, proteção, promoção, difusão e implementação dos Direitos do homem e do Cidadão, do século 18 e também deu origem ao Estado Liberal, bem como as Constituições Liberais, individualistas, burguesas e formais. Referida DECLARAÇÃO proclamou e garantiu os seguintes direitos: Direitos Civis, Políticos, Liberdade, Igualdade, Fraternidade, valorização da dignidade da pessoa, direito á propriedade, principio da reserva legal, liberdade religiosa, liberdades de pensamento, de opinião, de convicção, de expressão, de imprensa, de locomoção. A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO de 1789 procurou proteger, garantir e diferenciar os Direitos do homem dos Direitos do Cidadão.
8 – A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da ONU, reafirmou e se espelhou, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a mesma foi aprovada através de uma resolução pela da ONU em 1948. Com essa declaração ocorreu a Universalização e Globalização dos Direitos Humanos, fortaleceram e foram garantidos, protegidos, implementados e difundidos, no âmbito universal, Direitos Humanos, Liberdades Individuais para todos os povos, todas as gentes, em todas as nações, em todos os países e em todas as sociedades do planeta Terra, sem nenhuma distinção ou restrições, porém a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem natureza administrativa e de aconselhamento, para as nações signatárias da ONU.
9 – A DECLARAÇÃO DA COLÔNIA AMERICANA DE VIRGÍNIA, embasou, e fundamentou a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América do Norte, ocorrida, em 4 de julho, de 1776. A Declaração de Direito da Colônia Americana de Filadélfia, embasou e fundamentou a primeira CONSTITUIÇÃO dos Estados Unidos da América, promulgada, em 1787, que também foi a primeira Constituição do mundo moderno.
10 – As Liberdades Públicas ou Liberdades Individuais surgiram por volta do ano de 1770 com as Declarações Americanas e Francesas, porém só começaram a ser estudadas a partir do ano de 1954. No Brasil, referidas liberdades foram violadas, desrespeitadas e vilipendiadas, nos tempos do Brasil colônia, nos regimes de exceção ou ditatorial, de 1937 a 1945 e de 1964 a 1985. Essas Liberdades foram reconquistadas com a redemocratização da Brasil que teve início a partir do ano 1985. As liberdades públicas são diferentes dos Direitos do Homem. Todos Direitos do homem são também liberdades, porém todas as liberdades não são Direitos do homem. As liberdades públicas de educação, trabalho, previdência social, de imprensa, de reunião (sem armas) e outras correlatas não são DIREITOS DO HOMEM, mas são liberdades individuais e públicas.
11 – No Brasil atual, as liberdades Individuais e Fundamentais da pessoa humana são garantidas e afirmadas no Artigo 5° da Constituição Federal de 1988, seus 78 incisos e quatro parágrafos, os quais são complementados por Tratados e Convenções Internacionais e Regionais, especificas sobre Direitos Humanos.
12 – A democracia tem como vigas mestras Direitos e Liberdades Individuais, Garantias dos exercícios desses Direitos e Liberdades e o Estado de Direito (Estado de Direito é Estado de Leis e onde as decisões do poder judiciário são cumpridas, acatadas e respeitadas). A democracia se realiza e se completa, através do regime representativo, sendo que este é regime Democrático, é governo do povo, é governo onde todo poder emana do Povo. Sem democracia não há justiça, não há liberdades e Direitos individuais, também não há paz para o Povo.
13 – A Democracia é baseada na pluralidade de partidos e na garantia dos Direitos e Liberdades Individuais da pessoa humana (pluralidade de partidos significa pluralidade de pensamentos, de convicções, de opiniões, de pensamentos e ideologias).
14 – O Estado é meio. Os fins do Estado e da República são o bem comum do seu povo, o interesse e bem estar da Sociedade e a Justiça. A fonte do poder estatal é o Povo. O poder do Estado nasce da vontade do seu Povo. O Poder do Estado ou SOBERANIA NACIONAL deriva da soma da vontade individual dos nacionais, (natos e naturalizados na forma da lei). Todo Poder Emana do Povo e somente em seu nome deverá ser exercido. (Artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal do Brasil de 1988).
15 – As Liberdades Públicas ou Individuais são supra Estatais porque somente órgãos internacionais ou regionais podem legislar sobre as mesmas, face referidos direitos e liberdades alcançarem todos os seres humanos do planeta Terra. Os Direitos Civis, Políticos, Econômicos Sociais e Culturais, são estatais e Constitucionais e são legisladas e positivados (escritos) peloEstado Nacional. Só são supra Estatais, os Direitos Naturais da pessoa humana, os Direitos Humanos e os Direitos e Liberdades Individuais subjetivos são supra estatais depois de inseridos nos textos das Constituições Estatais tornam-se ESTATAIS e FUNDAMENTAIS.
16 – Há cinco espécies de igualdades: Igualdade formal ou igualdade jurídica; (inciso I, do artigo 5º da C.F – 1988); igualdade de dignidade; (artigo 1º, inciso III da C. F. de 1988) voto igualitário; (sufrágio universal) e igualdade de oportunidades para todos, na vida econômica, social e cultural (Artigo 3.º - IV – C.F – 1988).
17 – Os governos nazistas e fascistas de Hitler e Mussolini – foram governos autoritários, arbitrários, déspotas, tiranos, antidemocratas, nacionalistas extremados, racistas, discriminadores, xenofobistas, homofobistas, intolerantes, imperialistas e violavam, execravam, vilipendiavam, ultrajavam e não respeitavam DIREITOS HUMANOS, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LIBERDADES INDIVIDUAIS, DEMOCRACIA, LEGALIDADE, ESTADO DE DIREITO, LIBERDADE, IGUALDADE, JUSTIÇA, DIREITOS DE PERSONALIDADE e nem Direitos e Liberdades Civis da pessoa humana a sua honra, a vida, a integridade física e moral, Direitos e Liberdades essas invioláveis, indisponíveis e universais. Governos esses imorais, ilegais, abusivos, déspotas, tiranos, antidemocráticos, nacionalistas extremados, imperialistas os quais foram implodidos e derrotados após a 2.ª Guerra Mundial pelos representantes dos países aliados: Reino Unido, França, China, Rússia e Estados Unidos, os quais fazem parte do Conselho Permanente da Organização das Nações Unidas e estão unidos, coesos, atentos, para que não ocorram mais nos estados soberanos, democráticos e de direitos do planeta Terra e signatários das Nações Unidos.
18 – Os direitos e liberdades naturais do ser humano, a dignidade, a liberdade, a vida, a segurança e os direitos e liberdades Individuais da pessoa humana são o núcleo, o teor, o objeto e fundamentos dos Direitos do homem. Esses Direitos e Liberdades andam juntos e estão atrelados com a ética, a moral, os direitos e deveres de cidadania, com a ordem pública, a ordem social e os bons costumes da Sociedade.
19 – Os Direitos Deveres de Cidadania, Direitos Humanos e Liberdades Públicas, andam juntos e estão associados e atrelados entre si e não podem ser separados sob pena de perderem a sua essência e sua finalidade, embora exista diferença marcantes, entre referidos Direitos e liberdades, porém, as mesmas se completam.
20 – A Declaração Universal dos Direitos Humanos, tem como núcleo, teor, objeto, fundamento e base á dignidade e a liberdade da pessoa humana, referida Declaração foi assinada, através de uma resolução da ONU em 1948, pela ONU, e procurou dividir os direitos humanos em quatro ordens, da seguinte forma: – a) primeira ordem de direitos individuais: direito à vida, a liberdade, a segurança individual (chamados direitos humanos de 1.ª geração). A Declaração Universal dos Direitos Humanos trata dos Direitos Civis e Políticos dos artigos 3º ao 21º e dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais do artigo 22° ao 27°. O artigo 3º da referida Declaração protege e define três direitos fundamentais e Universais: os direitos: a vida, a liberdade e a segurança pessoal. Esses direitos são indispensáveis para o ser humano exercitar os demais direitos inseridos na mencionada Declaração.
21 – Segunda ordem dos Direitos Individuais são os seguintes: direito a nacionalidade, direito de asilo, direito de circulação, de residência, e de propriedade. (1.ª geração de Direitos Humanos).
22 – 3.º Grupo de Direitos Humanos ou liberdades individuais ou fundamentais: liberdade de expressão, de pensamento, de opinião, de convicção, de religião, de reunião(sem armas), associação(para fins pacíficos), de imprensa, de locomoção. (1.ª geração de direitos humanos). O quarto grupo dos direitos humanos são os seguintes: Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também chamados DIREITOS HUMANOS de 2° geração ou Direitos Sociais. Esses Direitos estão inseridos dos artigos 22 ao 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948. Esses direitos sociais são os seguintes: direitos a educação, a saúde, ao trabalho, a moradia ao lazer, a segurança, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, a previdência social, ao saneamento básico e outros. Os direitos sociais também chamados direitos humanos de 2ª geração foram conquistados, após a 1ª. Guerra Mundial entre (1914 a 1918) e também com a Revolução Russa, de 1917, com o Tratado de Versalhes, com a OIT, em 1919 e foram inseridos na Constituição Federal Alemã, de 1919 a“CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR”. Esta Constituição foi a primeira a garantir proteger e implementar os direitos sociais protegendo o homem real, o homem positivo, o homem social, o homem vivendo em sociedade. Referida Constituição garantiu e protegeu, também, OS DIREITOS HUMANOS bem como as LIBERDADES PÚBLICAS E FUNDAMENTAIS. Referida Constituição Alemã procurou proteger os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sem desrespeitar ou violar direitos e liberdades individuais e fundamentais, face esses direitos se completarem e andarem atrelados e juntos não podendo se separar. Os Direitos Econômicos, Sociais e Cultural, assinado pela ONU, em 1966, porém, só entrando em vigor em 1969, foi ratificado pelo estado brasileiro, em 1992. Por volta do ano de 1970 foi criado em nível internacional o sistema econômico do Neoliberalismo o qual significa a não participação do estado na economia, entendendo que deve haver total liberdade de comércio (livre comércio).
23- A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também protege e garante a toda pessoa humana do planeta Terra de não ser mantido na condição de escravo ou servo, de não ser submetido a tortura, nem a punição ou tratamento cruel, desumano ou degradante, o direito de ser reconhecido como pessoa perante a lei, o direito de acesso a remédios judiciais, eficazes o direito de não ser preso, detido ou exilado arbitrariamente, o direito a um julgamento público com todas as garantias a defesa, o direito de ser considerado inocente, até a sentença transitar em julgado, o direito de não sofrer interferências na vida privada, na família, no lar, na correspondência, a liberdade de locomoção, o direito de asilo, o direito a uma nacionalidade, o direito a casar e constituir família, o direito a propriedade, a liberdade de pensamento, consciência e religião, a liberdade de opinião e expressão, a liberdade de reunião e associação, o direito de participar do governo e o direito de acesso ao serviço público.
24 - As liberdades públicas são os Direitos do homem positivados pelo Estado. (positivado significa escrito). As liberdades públicas dividem-se em Liberdades Individuais (liberdades oponíveis ao Estado ou liberdades negativas) e Liberdades Sociais ou liberdades positivas.
25- As liberdades públicas individuais são chamadas liberdades negativas ou formais, as mesmas não exigem do estado uma prestação de fazer, não exigem uma prestação de serviço por parte do estado.
26-As liberdades públicas sociais são chamadas liberdades públicas positivas porque as mesmas exigem uma prestação de serviço por parte do Estado, exigem um fazer do Estado.
27- As liberdades públicas só foram afirmadas e consolidadas, no Século XVIII, após a Revolução Francesa, de 1789, referidas liberdades são direitos subjetivos e oponíveis ao próprio Estado que não pode violá-las de forma arbitrária.
6.ª - Aula
MÓDULO - VI
TEMA DA AULA: RACISMO – DISCRIMINAÇÃO RACIAL - XENOFOBIA e outras intolerâncias correlatas. (1ª parte)
1 – RACISMO significa um pensamento uma opinião própria que afirma a superioridade de certas raças humanas sobre as demais. Racismo é ação e qualidade de indivíduo racistas. Essas ações e pensamentos não encontram fundamentos, bases e sustentações em nenhuma pesquisas cientificas, experiências ou nos pensamentos filosóficos.
2 – Os Direitos e Liberdades Individuais, Fundamentais e Universais garantem e protegem toda pessoa humana a não sofrer ações de RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA, Preconceitos, Intolerâncias religiosas, homofobias, ” negrofobias,” “infamofobias,” Tortura, tratamentos e penas cruéis, desumanas e degradantes, Servidão ou Tratamentos análogos ao de escravos.
3 – Os Direitos e Liberdades Individuais protegem todo se humano contra discriminações, em razão da raça, cor, sexo, origem, etnia, nacionalidade, religião, condição social ou cultural, procedência nacional ou internacional, opção sexual, deficiência física ou mental, aparência e outras intolerâncias correlatas. Os detentores e Titulares dos Direitos e Liberdades Individuais são os seres humanos, sem nenhuma exceção, distinção ou preferências de quaisquer espécies.
4 – Todos os seres humanos podem e devem exercitar, livremente, plenamente, sem constrangimentos ilegais, sem discriminações ou coações, seus Direitos e Liberdades Individuais, devendo apenas observarem a lei, a ordem pública, a ordem social, a moral e os bons costumes da sociedade. O Poder Estatal, Governantes, Autoridades Públicas e seus agentes só poderão intervir em referidos Direitos e Liberdades somente para garantirem o exercício desses direitos pelos seres humanos.
5 – Os Direitos e Liberdades Individuais, da pessoa humana, em tese, são absolutos e invioláveis e só podem ser limitados por lei, e lei no sentido estrito. (Lei no sentido estrito é aquela legislada pelo poder legislativo, lei em sentido amplo é todo ato normativo com força de lei e pode ser legislada pelo poder executivo).
6 – O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL e ouras intolerâncias correlatas violam os Direitos naturais e universais da pessoa humana, violam Direitos e Liberdades individuais, violam a dignidade do ser humano, violam o Estado de Direito, violam a Democracia, suas bases e vigas mestras. Violam LEIS, PACTOS, CONVENÇÕES e TRATADOS INTERNACIONAIS e LEIS NACIONAIS que protegem e garantem mencionados Direitos e Liberdades.
7 – A Convenção Internacional para a eliminação de todas as formas de DISCRIMINAÇÃO RACIAL, da ONU, diz: “Discriminação Racial ou Social significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem, etnia, ou nacionalidade, com a finalidade ou efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento ou exercícios, em base de igualdade, aos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos campos político, econômico, social, cultural ou qualquer outra área da vida pública”. Dessa forma a Organização das Nações Unidas, procura proteger, garantir, promover, difundir e implementar a igualdade RACIAL E SOCIAL, em todos as nações, todas as sociedades e para todos os povos, todas as gentes, e todos os seres humanos do planeta Terra, sem exceção, sem distinção, sem preferências de quaisquer espécies.
8- “Todos os seres humanos são iguais em direitos e dignidades, porque todos têm as mesmas origens naturais e são regidos pelas mesmas Leis Naturais, transcendentais, universais, divinas, eternas e celestiais”. Os direitos e liberdades naturais do ser humano serviram de base, fundamento e espelho para os Direitos do homem proclamados na DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, de 1789, conquistas da REVOLUÇÃO FRANCESA e para a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, de 1948, assinada pela ONU e demais Pactos, Convenções e Leis Internacionais e Regionais, especificas, sobre proteção de Direitos Humanos e Direitos e Liberdades Individuais e fundamentais. (Zenão de Cítio, filósofo estóico e naturalista da era clássica Grega, Século IV A.C.).
9 - Os crimes de RACISMO e TORTURA violam a dignidade da pessoa humana, violam sua honra, seu caráter, seu decoro seus direitos de personalidade e seus DIREITOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS. Esses crimes são repudiados no âmbito Nacional e Internacional.
10- As intolerâncias contra a pessoa humana e as xenofobias dão origens e sustentam os crimes de RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL e outras intolerâncias correlatas. (xenofobia significa aversão a pessoas ou coisas estrangeiras).
11 – RACISMO não é filosofia, não é ciência, não é embasado e sustentado em pesquisas e experiências cientificas. Racismo é um pensamento, uma opinião, uma ação própria, intolerante, “xenofobista” e preconceituosa, que entende que existe uma raça ou um povo superior a outra raça ou a outro povo. As ações dos Racistas visam supervalorizar certas raças ou povos em detrimento de outras raças ou povos.
12 – O pensamento e opinião de uma raça ser superior a outra raça procurou sustentar e fundamentar OS GENOCÍDIOS, O NAZISMO, a ESCRAVIDÃO, o Colonialismo, e outras infâmias correlatas, durante toda a historia da humanidade e das civilizações.
13 Os atos de intolerâncias e de Racismo procuraram sustentar as infâmias do Nazismo; na Alemanha “O Apartheid”; na África do Sul; A “Ku – Klux – Kan”; na América do Norte e a Escravidão. O racismo é um preconceito contra um grupo racial e não um preconceito contra um indivíduo ou grupo de indivíduos. O RACISMO é diferente da DISCRIMINAÇÃO RACIAL e da INJÚRIA AGRAVADA PELA DISCRIMINAÇÃO.
14 – Discriminar é separar, excluir ou apartar. Um grupo social ou uma pessoa humana exclui, separa ou aparta outro grupo ou uma pessoa humana, por entender e julgar que é superior, mais culto, mais inteligente que o grupo ou individuo que foi excluído e discriminado.
15 – O RACISMO procura se justificar, através de atos intolerantes, discriminatórios e preconceituosos. O RACISMO leva a xenofobias e outras intolerâncias correlatas e têm levado a guerras, revoluções e insurreições.
16 – O RACISMO sempre procurou atingir, negros, afro-descendentes, indígenas, judeus, árabes, ciganos e outros grupos excluídos e discriminados socialmente.
17 – Hitler, na Alemanha usava o nacionalismo extremado e selvagem para justificar e fundamentar o RACISMO. Não obteve êxito e sucesso nas suas opiniões, pensamentos e atividades intolerantes, Xenofobistas.
18 – A Carta das Nações Unidas no Art. 55; – A Declaração Universal dos Direitos Humanos; Pactos; Tratados e Convenções Internacionais, Especificas de proteção dos DIREITOS HUMANOS procuram derrubar e implodir do planeta Terra o RACISMO E A DISCRIMINAÇÃO RACIAL, porém, esses fenômenos, ainda continuam vivos, latentes e atuantes, desafiando leis Internacionais e Nacionais.
19 – Ainda existem no planeta Terra, opiniões e pensamentos criminosos, infames, desprezíveis e vis que entendem que existem raças inferiores e que essas raças inferiores são indignas.
20 – Discriminação Racial é qualquer restrição, exclusão, ou preferências em razão da raça, cor, etnia, origem, procedência Internacional, no exercício de qualquer Direito Civil, Político, Econômico, Social, Cultural, Individual, em condições de igualdade.
23 – A intolerância ocorre, quando pessoas recusam deixar outras pessoas, agirem de modo diferente, ou terem opiniões diferentes.
24 – A intolerância é base do Racismo, da Xenofobia, das Discriminações em geral e pode levar a violências arbitrárias.
25– PODE OCORRER o crime de TORTURA, através de discriminação. TORTURAR significa constranger alguém com violência ou grave ameaça, física ou moral, causando dor ou sofrimentos físico ou moral a pessoa humana. Pode ocorrer o crime de Tortura através da DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. (Para configurar o crime de tortura, a dor, o sofrimento físico ou moral devem ser graves, fortes e intensos).
25– As conferências MUNDIAIS sobre DIREITOS HUMANOS realizadas pela ONU - em Teerã; 1968 - Viena; 1993; - Durban; África do Sul ; 2001 e Genebra; 2009, condenaram as Violações de Direitos Humano, praticados, pelos países signatários da ONU, bem como os atos criminosos e infames de RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIAS, INTOLERÂNCIAS RELIGIOSAS e outras intolerâncias correlatas. Os representantes dos países signatários da ONU que se encontravam presentes, nas referidas Conferencias Mundiais se comprometeram a cumprirem de forma célere, forte, contundente e eficaz “OS CRIMES DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIAS, INTOLERÂNCIAS RELIGIOSAS” e outras intolerâncias correlatas.
Postado por Afro-Brasileiros do PSDB em 30 dezembro 2011 às 1:02

PROJETO AFRO fonte: www.tucanoafro.ning.com

INSTITUTO PARRHESIA ERGA OMNES www.parrhesia.org.br
“PARRHESIA” = LIBERDADE DE EXPRESSÃO Fones: (51) 81703355 ou 96000592
Serviço de Utilidade Pública – Acessibilidade, Redução de Danos, Educação, Cultura, Cidadania, Inclusão e Reinserção Social, Direitos Constitucionais e Direitos Humanos
FONTE: www.tucanafro.ning.com
Projeto Afro, Curso on-line gratuito, comece agora e saiba seus direitos

A Ilustre Dra. Maria Lima Matos, Delegada da Policia Civil de SP, convida a todos a participar do Projeto Afro, Curso on-line e gratuito. Informações sobre o Curso e Primeira Aula. Boa Sorte.
Modulo 1 - Publicado em 16/10/2011
Modulo 2 - Publicado em 23/10/2011
Modulo 8 - Publicado em 30/10/2011
Modulo 7 - Publicado em 06/11/2011
Modulo 19 - Publicado em 06/11/2011
Modulo 03 - Publicado em 13/11/2011
Modulo 04 - Publicado em 24/11/2011
Modulo 05 e 06 Publicado em 29/12/2011

Projeto – Afro: Direitos Humanos e Cidadania para todos.
Professora e Coordenadora Geral:
Maria Lima Matos – Professora de Direito Constitucional; Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Curso online – Gratuito com Certificado.
Disciplinas do Curso: Direitos Humanos; Cidadania; Direitos Políticos; Ética e Igualdade Racial.
Professor e Supervisor: Sergio Rossetto
Valor do Curso: Gratuito
Duração do Curso: 20 (vinte) semanas
Carga horária: 150 (cento e cinqüenta) horas.
Será emitido certificado, após comprovação do aprendizado do aluno, mediante a realização de 10 (dez) provas, referentes às aulas ministradas no curso.
PROJETO AFRO: DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA PARA TODOS: CURSO GRATUITO. ONLINE. MONITORADO. DISCIPLINAS:
DIREITOS HUMANOS; CIDADANIA; IGUALDADE RACIAL; DIREITOS POLÌTICOS; ÉTICA e MORAL. Inscrições abertas por tempo indeterminado.
O curso é composto de 20 (VINTE) módulos e 10 (DEZ) provas referentes ás Disciplinas ministradas que ficarão hospedadas, permanentemente, á disposição dos alunos no SITE: www.tucanafro.ning.com Os interessados deverão abrir sua pagina no site e acessar a pagina ProjetoAfro, e começar a estudar para as provas.

O CERTIFICADO é emitido, após comprovação do aprendizado, conferido através de 10 (DEZ) provas que deverão ser realizadas e redigidas de próprio punho do aluno com ASSINATURA POR EXTENSO. (NÃO ACEITAMOS PROVAS E ASSINATURAS EM LETRAS DE FORMA E DE FORMAS REDUZIDAS).

As provas deverão ser enviadas, bem como um envelope, selado com nome, endereço completo e CEP do aluno para envio do certificado, no seguinte endereço: Rua Silveira Martins, n.º 160, 1º andar, Conjunto 1, Sala 1- São Paulo Capital – Centro. Endereçados ao: “PROJETO AFRO – DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA PARA TODOS.”

CRONOGRAMA DO CURSO:

Módulo 1 – Dos Direitos e Deveres de Cidadania.
Módulo 2 – Da Dignidade da Pessoa Humana e dos seus Direitos de Personalidade.
Módulo 3 - Dos Direitos Civis da pessoa.
Módulo 4 – Direitos Políticos e Direitos e Deveres do Cidadão.
Módulo 5 – Das Liberdades Públicas ou Liberdades Individuais
Módulo 6 – RACISMO. Discriminação Racial, Xenofobia e outras intolerâncias correlatas. (1ª parte).
Módulo 7 – Intolerâncias Religiosas, de crença, de credo, de fé, de culto e suas liturgias. (1ª parte).
Módulo 8 – Leis Nacionais e Internacionais de combate aos crimes de RACISMO, DISCRIMINAÇÂO RACIAL e outras intolerâncias correlatas.
Módulo 9 – Tortura, Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes.
Módulo 10 – Dos Direitos e Liberdades Individuais e Fundamentais e suas origens filosóficas e formais (2º parte)
Módulo 11 – Diferenças entre os Direitos naturais do Homem e os Direitos do Cidadão.
Módulo 12 – Ética.
Módulo 13 – Moral.
Módulo 14 – Racismo, Discriminação Racial e Injúria agravada pela Discriminação. Diferenças entre essas figuras jurídicas e Leis internacionais e nacionais de repressão e combate aos referidos crimes.
Módulo 15 – Democracia. Estado de Direito. Soberania Nacional. Soberania Popular e Sufrágio Universal.
Módulo 16 – Os direitos naturais do homem. Direitos Humanos. Direitos e liberdades individuais e Direitos Fundamentais, suas origens e diferenças.
Módulo 17 – Igualdade jurídica (isonomia jurídica) e a igualdade civil entre os seres humanos. (suas diferenças).
Módulo 18- Liberdades Individuais ou Liberdades Públicas e Liberdades Sociais, suas origens históricas, filosóficas e formais.
Módulo 19 - Leis Nacionais e Internacionais de Proteção das liberdades de religião, de crença, de fé, de culto e suas liturgias.
Módulo 20 – Garantias do Exercício dos Direitos e Liberdades Individuais da pessoa humana no Estado Democrático e de Direito Nacional e no âmbito Internacional. Leis Nacionais e internacionais de garantia e proteção dos Direitos e Liberdades Individuais e coletivos.

1ª AULA:
MÓDULO – I
Tema da aula: Dos Direitos e Deveres de Cidadania.
1 – Cidadão é a pessoa que nasceu em uma cidade ou nação ou foi naturalizado na forma da lei. Existem dois tipos de Cidadania: a Cidadania nata e a Cidadania adquirida, por meio da naturalização. O titular ou detentor dos Direito e Deveres de Cidadania é o cidadão, este é a pessoa que nasceu em uma Cidade ou País ou foi naturalizada, na forma da Lei. O titular do direito de Cidadania adquirida é o estrangeiro que adquire a cidadania de um País diferente daquele onde nasceu.
2 – A cidadania civil surgiu no século XVIII, com as liberdades individuais conquistadas pelo homem, com a Revolução Francesa e a proclamação da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, de 1789. A finalidade da Cidadania é conter e limitar poderes de governantes arbitrários, abusivos, déspotas e tiranos, desde que o cidadão não viole direitos de outros indivíduos. Os limites do exercício dos Direitos Civis e dos Direitos de Cidadania, por parte do ser humano são os direitos civis e os direitos e deveres de cidadania de outros seres humanos. O direito de cidadania só poderá ser limitado por lei, quando colidirem ou conflitarem com direitos de cidadania de outros seres humanos ou grupo de seres humanos.
3 – Cidadania significa a qualidade de um cidadão, sendo que este é o habitante de uma cidade e que se encontra no gozo dos Direitos políticos. O Cidadão pode e deve exercitar ativamente e plenamente todos os direitos inseridos na Constituição Federal e na ordem jurídica de sua nação, tais como: direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, direitos e liberdades individuais e coletivas, bem com as garantias dos exercícios desses Direitos e Liberdades, sem medo, sem temor, sem receios de quaisquer espécies, o cidadão também tem o dever de limitar poderes de governantes e seus serventuários que não agirem observando, em tudo os princípios da LEGALIDADE E IGUALDADE DE TODOS, PERANTE Á LEI. O direito dever de cidadania se consolidou na com o surgimento do ESTADO DE DIREITO (estado de direito significa estado de leis e onde as decisões do poder judiciário são respeitadas, acatadas e cumpridas por todos), com o surgimento das Constituições modernas, onde todos têm direitos iguais perante á lei.
4- Os governantes, autoridades públicas e seus agentes não podem e não devem ter ingerências e limitar DIREITOS E DEVERES do cidadão, exceto, para garantirem os exercícios desses “DIREITOS E DEVERES”, garantirem a ordem pública, a ordem social, a moral, os bons costumes e garantirem o cumprimento das leis do País. O direito de cidadania é diferente dos Direitos Humanos, embora existir entre os mesmos uma zona comum. O cidadão consciente de seus direitos e deveres de cidadania buscam, também, os anseios coletivos e sabe se relacionar com outras pessoas.
.5 – A palavra Cidadania deriva do latim “Civita” que quer dizer cidade. A palavra cidadania foi usada na Roma antiga para indicar a situação política que uma pessoa tinha ou podia exercer, “Civita” correspondia a “polis”, cidade estado dos gregos. Cidadania, também diz respeito à liberdade que o homem da cidade dispunha, o que não ocorria com os servos dos feudos, antes da REVOLUÇÃO FRANCESA de 1789. Os direitos e deveres de cidadania foram conquistados, através de toda história da humanidade, em todas as civilizações. Referidos direitos e deveres não foram meras concessões de governantes., foram conquistadas com lutas ,insurreições, revoluções e até. Guerras..
6 – Após a REVOLUÇÂO FRANCESA de 1789, o cidadão passou a ser titular e detentor de direitos e liberdades individuais ( direitos subjetivos, oponíveis ao Estado), em um Estado regido por leis. Antes da Revolução Francesa o cidadão era súdito de monarcas absolutistas e sua conduta não era limitada somente por lei, os monarcas absolutistas eram quem impunham regras de conduta para o cidadão. A idéia de cidadania começou a se consolidar e fortalecer a partir das revoluções do século XVIII, na idade contemporânea onde surgiu um novo tipo de Estado (estado de Direito) que substitui as monarquias absolutas.
7 – Os Direitos do Cidadão podem ser suspensos temporariamente, ou perdidos quando o Cidadão adquirir outra cidadania ou renunciá-la. Os Direitos do Cidadão são diferentes dos Direitos do Homem.. Direitos do Cidadão têm a ver com a cidade onde o homem nasceu. Os Direitos do homem nascem com o próprio HOMEM são os chamados Direitos naturais do ser humano, estes, são inatos e inerentes a todo ser humano, seja ele cidadão ou até mesmo apátrida..
8 – Ser cidadão é condição indispensável para o exercício dos Direitos Políticos. Os Fundamentos dos Direitos de Cidadania estão inseridos no artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal do Brasil de 1988. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de1789, procurou resgatar e proteger os direitos e liberdades naturais do homem os quais estavam esquecidos, principalmente, durante a idade medieval e quase todo estado moderno, e procurou também resgatar e consolidar os direitos e deveres de cidadania, os quais foram desrespeitados, violados e ultrajados nas eras antiga, medieval e quase todo estado moderno.
9 – O Direito de Cidadania é um dos fundamentos da República Federativa Democrática e de Direito do Brasil, bem como, a soberania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho , o pluralismo político constitui Princípio Fundamental da Constituição Federal do Brasil de1988. Artigo 1º, da Constitucional.. Federal do Brasil, de1988.
10 – Cidadania tem a ver com a cidade ou país onde a pessoa nasceu. O cidadão pode exercitar e fluir todos os Direitos de sua cidade e seu País, como por exemplo: Direitos Civis, Direitos Políticos, Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Direitos e Liberdades Individuais e ter a proteção da Garantia dos exercícios desses Direitos e Liberdades. A cidadania dá o direito ao cidadão a ter acesso concreto e pleno as liberdades públicas do seu país ( liberdades públicas são os direitos públicos , tais como liberdades individuais e fundamentais e liberdades sociais).
11 – O Cidadão nato ou naturalizado pode e deve participar, ativamente das decisões administrativas e políticas do governo do seu País. Pode e deve participar, também, das elaborações de leis, de forma direta ou participativa ou de forma indireta ou representativa, sem sofrer constrangimentos , coações ou discriminações de quaisquer espécies. Em uma nação democrática e de direito quem governa é o povo.,os Governantes e legisladores , governam e legislam em nome do povo que os elegeram e devem governar e legislar observando e cumprindo a vontade daqueles que os elegeram.
12 – O cidadão, também, pode e deve participar da vida política do seu País, elaborando leis, diretamente ou indiretamente, através de seus representantes, no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores e elegendo governantes no âmbito Federal, Estadual e Municipal. Todo cidadão é nacional, porém todo nacional não é cidadão . O nacional para ser cidadão precisa estar no gozo dos seus direitos políticos ( artigo 14 da C. F. de 1988)
13 – Em um estado Democrático e de Direito, como o Brasil, quem governa é o povo, ou governados. A cidadania ativa é aquela em que o cidadão pode votar. Na cidadania passiva, o cidadão pode ser votado, observando os requisitos legais, inseridos no texto da C .F.. de 1988, ( artigos 14 ao 16).
14 – Em um estado democrático, os direitos de cidadania estão vinculados e atrelados com o Cumprimento de Deveres, impostos a todos pela CARTA MAIOR do país.(Constituição Federal). Só tem direito a cidadania o cidadão que cumpre deveres impostos a todos pela Constituição Federal do Brasil de 1988. O Direito de cidadania são ao mesmo tempo “DIREITOS E DEVERES. A cidadania tem origens históricas na conquista dos direitos civis do homem. Com o fim das monarquias absolutas e do feudalismo implodidos pela Revolução Francesa e com proclamação da Declaração dos direitos do homem e do cidadão, de 1789, França. Com essa declaração surgiram os direitos civis do homem os quais são as liberdades individuais e fundamentais”.
15 – O Estado e seus agentes só podem intervir e limitar os direitos e deveres de cidadania, somente para garantir a ordem pública, a ordem social, a moral, os bons costumes e o cumprimento de leis do país. Somente leis em sentido estrito podem limitar DIREITOS DEVERES de Cidadania( leis sem sentido estrito são aquelas elaboradas pelo poder Legislativo). O poder executivo, também pode elaborar leis e atos normativos com força de lei. Ex:. Leis delegadas, medidas provisórias, decretos, decretos lei, resoluções.
16 – O titular dos direitos e deveres de cidadania é o cidadão nato ou naturalizado, no exercício dos seus Direitos políticos.
17 - São “Direitos Deveres” do cidadão: deveres para com a Pátria, com a sociedade, com a família, com a Nação, com o meio ambiente ,com a natureza, cumprir, respeitar e acatar as leis do País, pagar impostos, dever de votar, de lutar pela igualdade de oportunidade para todos, sem quaisquer espécies de distinções ou preferências , seja em razão da raça, da cor, do sexo, da origem, da etnia , da procedência nacional ou internacional, da condição social ou intelectual, da convicção, da ideologia, da religião, da aparência, de deficiência, de opção sexual , de convicções.
18 – A cidadania se exerce com o cumprimento de todos os Direitos e Deveres impostos a todos, por lei e se alcança e se completa de forma plena através da educação, qualificação profissional, cursos profissionalizantes, cursos técnicos, cursos superiores , científicos e outros correlatos.
19 – A cidadania se exerce , se alcança e se completa , plenamente, com cumprimento de “DIREITOS DEVERES”por parte do cidadão e também, com a Solidariedade, a democracia, os direitos humanos, a ecologia, a ética, a participação ativa e plena do cidadão nas decisões do governo do seu pais, nas decisões políticas, administrativas , fazendo valer de forma concreta e plena seus direitos e deveres impostos pela Lei maior do país ( Constituição Federal de 1988) . “ SÓ TÊM DIREITOS QUEM CUMPRE DEVERES , IMPOSTOS A TODOS ATRAVÉS DE LEIS”. O princípio da legalidade está atrelado e conectado com o princípio da liberdade, da igualdade e da cidadania. (Artigo 5º,inciso II, da Constituição Federal do Brasil de 1988).
20 – O Cidadão tem o direito de viver e morrer com dignidade, sem sofrer constrangimentos, discriminações, preconceitos, intolerâncias, racismo, tortura, tratamento e penas cruéis, desumanas, degradantes.( Artigo 1°,inciso III, da Constituição Federal de 1988).
21 – O Cidadão, nato ou naturalizado na forma da lei tem direito de apresentar Projetos de lei através da democracia direta ou participativa, participar de Plebiscito (consulta popular) Referendo, impetrar “Ação Popular”, limitar poderes de Governantes e seus agentes que agirem, de forma abusivas, ilegais. e não observarem os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, exibilidade, necessidade, sentimento do justo transparência, probidade .
22- Em um estado democrático e de direito,como o estado brasileiro, quem governa é o povo, de forma direta ou participativa através do plebiscito ( consulta popular) referendo e a iniciativa popular. O cidadão governa e participa da vida política e administrativa do seu país, também , através da democracia indireta ou representativa ( na democracia indireta ou representativa o cidadão elege representantes para legislarem e governarem em seu nome, no âmbito federal, estadual e municipal).
23- O cidadão nato ou naturalizado,na forma da lei, pode e deve participar, ativamente e plenamente do governo do seu país, das decisões políticas e administrativas do seu país, elaborar leis, de forma direta ou participativa ou de forma indireta ou representativa.
24- Plebiscito ocorre quando o cidadão é convocado para decidir, através do voto sobre um determinado assunto, caso o assunto colocado em votação seja aprovado pelos eleitores da nação, referido assunto transforma-se em lei.
25- O referendo ocorre em uma nação, quando o cidadão eleitor é convocado para decidir através do voto, sobre uma lei que já foi aprovada, caso o cidadão não aprovar referida lei, a mesma deixa de ser válida. E aplicada em casos concretos, no território nacional. Somente representantes do Congresso Nacional e o Presidente da República, podem convocar o cidadão para ir as urnas para participar do PLEBISCITO E DO REFERENDO.
26- “A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público da sua administração” Artigo 15 da DECLARAÇÃO dos direitos DO HOMEM E DO CIDADÃO, de 1789.
2ª aula
Módulo – II
Tema da Aula: Dignidade da pessoa humana ( Artigo 1º, inciso III ,da C. F. de 1988).
1 - “TODAS AS PESSOAS NASCEM LIVRES E IGUAIS EM DIGNIDADE E DIREITOS. SÃO DOTADAS DE RAZÃO E CONSCIÊNCIA E DEVEM AGIR EM RELAÇÃO UMAS ÁS OUTRAS COM ESPÍRITO DE FRATERNIDADE. “Artigo 1° da Declaração Universal dos Direitos do Homem – ONU -1948. A dignidade da pessoa humana é garantida e protegida no Estado Democrático e de Direito Brasileiro pelo Artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal do Brasil de 1988 e complementada pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU e outras leis correlatas.
2 – A palavra DIGNIDADE deriva do Latim “dignitas” que significa honra, caráter, pudor, brio, amor próprio, auto estima, nobreza de caráter e qualidade moral. A DIGNIDADE é base, alicerce e viga mestra de todos os direitos e liberdades individuais. DIGNIDADE é o valor que o ser humano dá a si mesmo, é direito subjetivo inviolável e indisponível.
3- A DIGNIDADE nasce com próprio ser humano, não nasce de Leis, não são concessões de governantes ou seus agentes públicos. A dignidade é atributo pessoal, de todo ser humano, sem exceção, sem distinção, exclusões ou discriminações de quaisquer espécies, a dignidade nasce e morre com o ser humano, essa é atributo pessoal e inerente a todo ser humano do planeta Terra , sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
4 - A Constituição Federal do Brasil de 1988, no seu artigo, 1°. inciso III, declara que a dignidade do ser humano é um dos fundamentos da REPUBLICA FEDERATIVA DEMOCRÁTICA E DE DIREITO DO BRASIL. Os valores da dignidade, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, estão atrelados, unidos e conectados entre si e não podem ser separados do ser humano sob pena do mesmo perder a sua essência e identidade.
5 – À DIGNIDADE a liberdade e a igualdade entre os seres humanos são garantidos, protegidos “blindados” no âmbito Internacional, pelo artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos(ONU) e pela Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - OEA (Pacto San José da Costa Rica) e outros documentos de proteção dos direitos humanos de âmbitos Internacional e regionais.
6 – O Direito a dignidade é garantida a toda pessoa humana, sem exceção, sem exclusão de quaisquer espécies seja ela cidadão, estrangeiro ou apátrida(apátrida significa pessoa humana sem pátria), sem nenhuma distinção seja em razão da raça, cor, sexo, origem, etnia, religião, condição social ou intelectual, procedência internacional ou nacional, opção sexual, convicções, aparências e deficiências. Toda pessoa tem direito à viver e morrer com dignidade. As pesquisas científicas, biogenéticas, clonagens humanas e pesquisas com células tronco embrionárias devem ser realizadas respeitando a DIGNIDADE da pessoa humana. Toda pessoa humana tem o direito de viver e morrer com dignidade, esses direitos são garantidos a todo ser humano do planeta Terra, sem exceção, distinção, exclusão ou discriminações de quaisquer especies.
7 – Toda pessoa humana tem o direito assegurado nacionalmente e internacionalmente a viver e morrer com dignidade, com liberdade, com segurança, com igualdade perante a lei e igualdade de oportunidades sem sofrer constrangimentos ou discriminações, têm direito a viver livre dos fenômenos do RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, TORTURA, XENOFOBIA, INTOLERÂNCIAS RELIGIOSAS, HOMOFOBIAS, “NEGROFOBIAS”, “EGOS UNILATERAIS”, PRECONCEITOS DE QUAISQUER ESPÉCIES e outras intolerâncias correlatas.
8 –“Qualquer nação, qualquer sociedade que não proteja e garanta A DIGNIDADE do ser humano, a igualdade, a liberdade, a legalidade, a judicialidade, a democracia, o estado de direito e a ordem jurídica, não tem justiça, não tem liberdade, não tem democracia e não tem paz, é uma sociedade injusta, imoral, abusiva, inconstitucional e indigna, não é uma sociedade livre, justa e solidária é um amontoado de gentes, não é uma nação democrática que busca o bem estar, o bem comum e o interesse social do seu povo, não respeita A REPÚBLICA, os seus fundamentos, seus princípios , seus objetivos e fins (Platão, filósofo grego).
9 - A dignidade da pessoa humana está atrelada, unida e caminha junto com os direitos de personalidade da pessoa humana, esses são invioláveis, indisponíveis, indivisíveis e imprescritíveis, não podem ser violados e desrespeitados, nunca: “OS DIREITOS HUMANOS SÃO GARANTIDOS, AFIRMADOS E SUSTENTADOS PELA VALORIZAÇÃO DA DIGNIDADE, DA LIBERDADE E DA IGUALDADE ENTRE TODOS OS SERES HUMANOS DO PLANETA TERRA, SEM NENHUMA DISTINÇÃO, EXCLUSÃO OU PREFERENCIAS”.
10 – Os direitos de personalidade da pessoa humana, protegidos e garantidos pelo artigo 5°, inciso X , da Constituição Federal do Brasil de 1988 são os seguintes: direito a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem. São assegurados o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente da violação desses direitos. A DIGNIDADE da pessoa humana e seus direitos de personalidade em tese, são absolutos e invioláveis, e só podem ser limitados por Lei. Referidos direitos só podem ser limitados pelo estado quando citados direitos conflitarem ou colidirem com direitos de outro ser humano ou de grupo de seres humanos. Um homem não pode limitar direitos e liberdades de outro homem, somente o estado poderá fazê-lo através de Lei, isso ocorre desde a PROCLAMAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, de 1789, com a vitória da REVOLUÇÃO FRANCESA a qual foi reafirmada e internacionalizada após a 2° GUERRA MUNDIAL, onde A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, PROCLAMOU E UNIVERSALIZOU COM TODA GRANDEZA E EXPLENDOR: A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, em 1948.
11 – As pesquisas humanas, científicas e biogenéticas só são legais e aceitáveis se não violarem a DIGNIDADE do ser humano. “A MORTE COM DIGNIDADE É UM DIREITO NATURAL DO SER HUMANO”.
12 – A DIGNIDADE da pessoa humana, não nasce de leis, não nasce dos poderes de governantes, não pode ser arrancada do homem, violada e desrespeitada de forma arbitrária. É direito natural de todo ser humano, nasce com o próprio homem, e tem suas origens nas Leis naturais, nas Leis Universais, Eternas, Divinas, e Celestiais.(Zenão de Cíntio, filósofo Grego, historiador e naturalista ( Chipre) século IV - A.C.).
13 – “O homem adquire a dignidade ao nascer e não há superioridade da dignidade de um homem sobre a dignidade de outro homem. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em DIREITOS E DIGNIDADE. Também, não há superioridade CIVIL entre os seres humanos, (igualdade civil significa: igualdade de dignidade entre todos os seres humanos do planeta Terra)”. Immanuel Kant (filósofo Alemão). DIGNIDADE significa: HONRA, CARÁTER, PUDOR, GRANDEZA, MORAL, DECÊNCIA, DECORO, BRIO, AUTOESTIMA, DIGNIDADE , VALOR MORAL, A QUALIDADE MORAL E A HONRA SUBJETIVA. (honra subjetiva significa o valor que o ser humano dá a si próprio).
14 – Um homem que vive em uma democracia, em um estado de direito (estado de direito significa estado de leis, estado onde todas as decisões do poder judiciário são cumpridas, acatadas e respeitadas por todos), não pode mandar na vontade de outro homem, não pode comprar outro homem, não pode impor condição de servidão em outro homem, não pode ter ingerência na vida de outro homem, nem nas suas ações, na sua conduta, no seu modo de agir, de pensar, no seu modo de vestir. Só a lei pode e deve mandar na vontade do homem, conforme dispõe o artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal do Brasil de 1988, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei“. O que a lei não proíbe, homem nenhum poderá proibir (princípio da legalidade, do império da lei e da reserva legal). Esses direitos e liberdade surgiram com a Revolução Francesa, em 1789, onde foi proclamada com toda grandeza “ A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO”. Essa Declaração foi reafirmada e serviu de espelho, base, alicerce e fundamento para a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, assinada pela ONU, em 1948, na cidade de Paris.
Lema da Revolução Francesa de 1789. ” LIBERDADE – IGUALDADE e FRATERNIDADE”, para todos os seres humanos do planeta Terra, sem nenhuma exceção, distinção, exclusão ou preferências de quaisquer espécies. Porém esses direitos e liberdades só foram universalizados e globalizados em 1948, após a 2ª Guerra Mundial com a assinatura da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, no dia 12 de dezembro de 1948, na cidade de Paris.
15 – Os princípios da Legalidade, Liberdade, Igualdade e Fraternidade surgiram com a proclamação da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, em 1789, na França, após a REVOLUÇÃO FRANCESA e são Direitos individuais e universais, alcança todo ser humano, em todo planeta Terra, mesmo que esses seres humano vivam ou estejam em trânsito, em uma sociedade sem soberania, sem democracia e sem uma ordem jurídica, á sua dignidade, sua liberdade, sua igualdade civil, sua igualdade jurídica (igualdade jurídica significa ou isonomia jurídica significa igualdade de todos perante a lei). No Estado Democrático e de Direito do Brasil referidos princípios e direitos estão dispostos no artigo 5º, seus 78 incisos e 4 parágrafos da Constituição Federal do Brasil de 1988. Esses princípios e liberdades, após serem dispostos nos textos das Constituição Federal passam a serem chamados de DIREITOS e LIBERDADES FUNDAMENTAIS e devem fundamentar toda ordem jurídica nacional.
16 - “A dignidade do ser humano tem valor absoluto não pode ser violada, trocada, vendida, vilipendiada, desrespeita. Não pode e não deve haver superioridade entre a dignidade do ser humano, nenhum ser humano é mais digno que outro, nenhum ser humano tem mais liberdade, mais valor que outro visto todos terem as mesmas origens naturais, nascerem com os mesmos direitos e liberdades naturais e estão submetidos as mesma leis naturais e universais”. Zenão de Cinto (filósofo grego, estóico e naturalista, século IV, A.C.)
17 - A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS PROCLAMADA PELAS NAÇÕES UNIDAS - em 1948, na cidade de Paris, reafirmou e retomou os valores dos direitos e liberdades conquistados pela REVOLUÇÃO FRANCESA de 1789, principalmente com a valorização da DIGNIDADE, LIBERDADE E IGUALDADE DA PESSOA HUMANA, em todo planeta Terra, independente de sua raça, cor, sexo, etnia, origem, sua religião, sua crença, seu credo, fé, culto e suas liturgias, sua procedência nacional, regional ou internacional, sua condição social, econômica, cultural e intelectual, sua aparência, sua deficiência física ou psicológica, sua opção sexual sua convicção política ou religiosa.
18- A DIGNIDADE a liberdade e a igualdade da pessoa humana constitui o núcleo, o teor, o objeto e base de todo direito, de toda ordem jurídica de uma nação. “Uma nação onde não são respeitadas a dignidade, a liberdade e a igualdade entre seu povo, não tem justiça, não tem paz, não é uma sociedade justa e livre”
19 - A DIGNIDADE da pessoa humana é uma das vigas mestras, da base e alicerces do Estado de Direito Brasileiro e serve de fundamento para toda ordem jurídica nacional, nenhum direito pode violar a dignidade, a liberdade e a igualdade do ser humano.
20 - A DIGNIDADE da pessoa humana passou a ser protegida, respeitada e garantida, pela primeira vez, no âmbito internacional com a aprovação dos DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, em 1789. Na França, essa DECLARAÇÃO foi reafirmada e sustentada com a proclamação da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM aprovada pela ONU, em 1948, com essa DECLARAÇÃO foram garantidos, sustentados e protegidos, para todos os povos, todas as gentes, em todos os lugares do planeta Terra. Em todos os tempos, o direito a vida, a liberdade, a segurança individual, a propriedade, A DIGNIDADE, a fraternidade, as igualdades civil e jurídica, a legalidade, a judicialidade, a um julgamento justo e observância do devido processo legal para todos os acusados em geral. A liberdade de religião; de convicção, de opinião, de pensamento, de expressão, de imprensa livre, de circulação; de não mantido na condição de escravo ou servo; direito de não ser submetido a tortura, nem a punição ou tratamento cruel, desumano ou degradante, direito de ser reconhecido como pessoa, perante a Lei, direito ao acesso aos remédios jurídicos: ( remédios jurídicos são as chamadas garantias fundamentais dispostas no artigo 5°. da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988). Direito de ser considerado inocente até prova em contrário, direito de não ser preso, detido e exilado de forma arbitrária, o direito de não sofrer interferência na vida privada, na família, no lar, na correspondência, direito de participar do governo das decisões políticas e das elaborações das leis do seu pais; direito de não ser governado por GOVERNANTES ARBITRÁRIOS, DÉSPOTAS, TIRANOS e ANTIDEMOCRÁTICOS.
MÓDULO- VIII.
8ª Aula - TEMA DA AULA: RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA e outras intolerâncias correlatas.
1- No Brasil, em 1850 foi criada a Lei Eusébio de Queiroz que determinou o fim do tráfico de escravos para o território nacional. Os navios negreiros, vindo da África, só entravam nos portos brasileiros, após esta data, de forma clandestina, as ocultas e de forma camuflada.
2 – Em 1871, foi criada no Brasil, a ”Lei do Ventre Livre” que declarava libertos os filhos de escravos.
3 – No ano de 1885, foi criada no Brasil a ”Lei dos Sexagenários”, que libertava os escravos, com mais de 60 anos, esta lei foi chamada a “Lei do Negro Velho”.
4 – No ano de 1888, a Princesa Isabel assinou a “Lei Áurea” que acabava com a escravidão no Brasil.
5 – Em 1951, foi criada no Brasil, a “Lei Afonso Arinos” que considerava Contravenção Penal, toda discriminação, em razão da raça, cor, origem e etnia, esta lei regulamentava dispositivo da Constituição Federal do Brasil de 1946 e recebeu o nome de “Lei Afonso Arinos”face o nome do seu autor. (SENADOR AFONSO ARINOS)
6 - A Lei 7716 /89, regulamentou o inciso XLII, do Artigo 5°, da Constituição Federal do Brasil de 1988, sendo certo, que a referida lei foi alterada pela Lei Federal 9459/97, do artigo 1º ao 20°. A Lei Federal 9459/97, alterou, também o Artigo 140 do Código Penal vigente no Brasil, criando o parágrafo 3º, o qual tipificou o crime de INJÚRIA AGRAVADA PELA DISCRIMINAÇÃO e deu outras providências. As referidas leis, em tese, são pouco conhecidas e aplicadas em casos individuais e concretos, pelas Autoridades Judiciárias e Policiais, no território nacional, em tese, também pouco ensinadas, ministradas e discutidas entre os alunos e Policiais antigos os quais devem ser reciclados em cursos sobre DIREITOS HUMANOS nas ACADEMIAS DAS POLICIAS CIVIL E MILITAR em todo território nacional, afim de desempenharem as suas funções públicas respeitando e garantindo a prevalência dos DIREITOS HUMANOS, conforme dispõe o Artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
7 – A Lei Eusébio de Queiroz que pôs fim ao tráfico de escravos para o território brasileiro foi assinada em 1850, porém o documento internacional mais importante de combate e repressão ao tráfico de escravos foi o“Tratado de Viena”, assinado em 1815, esse tratado foi um subproduto do “Congresso de Viena”, realizado após as guerras empreendidas por Napoleão Bonaparte, na Europa. O “Tratado de Viena” de 1815 foi um marco e diferencial nos crimes de RACISMO, XENOFOBIAS e outras intolerâncias correlatas, bem como no combate e repressão ao tráfico de escravos do continente Africano para outras Nações e Sociedades ESCRAVAGISTAS.
8 – Com o “Tratado de Viena”, assinada em 1815, ficou registrada a primeira condenação formal ao tráfico de escravos para o mundo. Os navios negreiros só saiam dos mares africanos de forma clandestina, ilegal e as escondidas da MARINHA DE GUERRA INGLESA, que combatia, reprimia, vigiava e interceptava, de forma forte e contundente a saída de NAVIOS NEGREIROS dos mares AFRICANOS para outras nações ESCRAVAGISTAS.
9 – A Inglaterra foi o primeiro país do mundo a mandar sua Marinha de Guerra, para impedir que navios negreiros saíssem dos mares Africanos. Após esses documentos, só saiam “navios negreiros” do continente africano de forma clandestina e camuflada. Ex: “Porto de Galinhas” em Pernambuco, que recebiam escravos de forma clandestina, daí, o nome de “Porto de Galinhas”. “Galinhas” eram escravos africanos que chegavam naquele porto pernambucano de forma ilegal e clandestina, afrontando as leis brasileiras e internacionais de combate e repressão ao tráfico de escravos.
10 – Pela ordem, são as principais leis de combate e repressão a escravidão no Brasil e no mundo.
a) – “Lei Eusébio de Queiroz”. 1850 – Brasil.
b) – “Lei do Ventre Livre”. 1871 – Brasil.
c) – “Lei do Sexagenário”. 1885 – Brasil.
d) – “Lei Áurea”. 1888 – Brasil que põe fim a escravidão no Brasil – assinada pela princesa Isabel.
e) – “Lei Afonso Arinos”. 1951 – Brasil. A lei “Afonso Arinos “tipificou como Contravenção Penal toda ação de RACISMO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL no Brasil e punia todas as formas de intolerâncias, preconceitos, discriminações em razão da raça, cor, origem, etnia. Referida lei traz o nome do seu criador Senador Afonso Arinos. A Lei Afonso Arinos regulamenta o dispositivo Constitucional da Carta Magna Brasileira de 1946.
f) – A “Lei 7716/89” chamada de “Lei Caó”, em homenagem a memória do seu criador que tinha o sobrenome Caó. Referida lei foi assinada no ano de 1989 e regulamentou o inciso XLII. da Constituição Federal de 1988. Citada lei pune, reprime e combate os crimes de Racismo, Discriminação Racial, Intolerâncias religiosas e outras intolerâncias correlatas.
g) – Artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal do Brasil de 1988 diz:“o crime de racismo é imprescritível e inafiançável”. A Lei 7716/89, veio regulamentar referido dispositivo Constitucional.
h) – O artigo 140 parágrafo 3º do Código Penal vigente no Brasil tipifica o crime de Injúria Agravada pela Discriminação, em razão da raça, cor, etnia, origem, procedência nacional ou internacional, e dão outras providencias.
i) – A Lei 7716/89 – Lei “Caó” foi alterada pela Lei 9459/97 do artigo 1º. ao 20°., dando-lhe nova redação. Existem diferenças claras, evidentes, cristalinas e marcantes entre os crimes de RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, INJÚRIA AGRAVADA PELA DISCRIMINAÇÃO e o crime de GENOCÍDIO. (Essas diferenças vão ser esclarecidas e detalhadas de forma minuciosa no decorrer do presente estudo).
11 – Ocorre o crime de GENOCÍDIO quando governantes agem com a intenção de destruir no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso ou membros do grupo ou a produção neles de lesões graves físicos ou morais.
12 – A diferença entre o crime de GENOCÍDIO e os crimes previstos naLei 7716/89 é que no genocídio não se busca atingir vitimas individualizadas, no crime de genocídio o criminoso busca atingir o grupo racial que a vítima pertence.
13 – No crime de GENOCÍDIO o criminoso quer atingir o grupo nacional, étnico, racial ou religioso que o individuo pertence.
14 – A Lei 7716/89, Lei “Caó”, alterada do artigo 1º ao 20° pela Lei 9459/97 diz que são punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, referida lei regulamenta, também o inciso XII, do art. 5º - C.F – 1988 “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos Direitos e Liberdades fundamentais.”
15 – Todos os crimes previstos na Lei 7716/89 são punidos com pena de reclusão, ou reclusão e multa que vão até 05 anos. A Referida lei, procura tutelar e protege de forma forte, eficaz e contundente o tratamento igualitário a todos os seres humanos no Brasil, sem exceção, sem distinção ou preferências de quaisquer espécies.
“16 – A Lei 7716/97 - Lei “Caó” protege a igualdade de todos e pune qualquer ato de impedimento, negação, recusa e quem cria obstáculos para que alguém não exercite um Direito ou Liberdade Individual, por motivo de preconceitos ou discriminação.” A lei puni qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades Fundamentais” inciso XLI , do artigo 5º, da Constituição Federal do Brasil de 1988.
17 – A lei 7716/89, pune com pena de reclusão quem impedir ou criar obstáculos de forma direta ou indireta, a entrada de alguém, por motivo de preconceito ou discriminação de qualquer espécie, a entrar, permanecer em hotel, pensão, estalagem, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes, aberto ao público, salão de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem, entradas sociais em edifícios públicos, elevadores e escadas, transportes públicos, seja qual for à espécie, serviço em qualquer nome das forças armadas.
18 – Quando for negado o acesso em razão de deficiência física deve ser consultada a lei 7835/89.
19 – Se for autorizado o acesso nos referidos lugares, porém alguém se negar a servir ou atender , por motivo de discriminação de quaisquer espécies viola a lei 7716/89. “LEI CAÓ.”

20 – Negar inscrição de alunos em estabelecimentos de ensino público ou privado, a pena cominada vai de 3 a 5 anos de reclusão.
21 – A lei 9459/97 que alterou do art. 1º ao 20° da lei 7716/89, criou o parágrafo 3º do Artigo 140 do Código Penal, vigente no Brasil, criando o crime de Injúria agravada pela discriminação, em razão da raça, cor, etnia religião ou origem. O crime de Injúria ofende a honra subjetiva, ofende a dignidade da pessoa humana, ofende sua honra, o seu decoro, o seu caráter e viola Direitos de Personalidade do ser humano. Esse crime ocorre, ás vezes, através de xingamentos e zombarias. Chamar alguém de“macumbeiro” viola o artigo 140 parágrafo 3º Código Penal vigente, no Brasil. Viola a liberdade de religião, de crença, de credo, de fé, de culto e suas liturgias (liturgias são cerimônias e preces de que se compõem os cultos e serviços divinos).
22 – Racismo não é uma filosofia, não é uma cultura ou ciência, não encontra sustentação e justificativas em pesquisas e experiências de cunho científico. Racismo é uma opinião, um pensamento próprio e pessoal do racista ou do discriminador, e esses pensamentos e opiniões próprios são criminosos, vis, abomináveis, infames, e ocorrem quando uma raça, um povo, ou parte de uma raça ou de um povo julga e pensa que outra raça, ou parte de uma raça, ou povo, ou parte de um povo, seja inferior, inculto, pouco inteligente, desprezível e indigno, por preconceito e discriminação, procura por opinião própria, discriminar, separar, excluir, apartar a raça ou povo que julga inferior. Do racismo gera a xenofobia, as intolerâncias, os preconceitos e as discriminações. E tem gerado, inclusive muita guerras externas e outras atrocidades e horrores abomináveis.
23 – O Racismo é repudiado no Brasil pelo Artigo 4º, inciso VIII e pelo inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil – 1988 e pelaLei 7716/89 – Lei “Caó”, pelo Artigo 140 parágrafo 3º do Código Penal vigente ,no Brasil(Injúria agravada pela discriminação). No crime de RACISMO o ato criminoso é contra uma raça ou um povo. NA DISCRIMINAÇÃO RACIAL o ato criminoso é contra uma pessoa humana ou grupo de pessoas. No crime de INJÚRIA AGRAVADA PELA DISCRIMINAÇÃO o crime atinge a HONRA DA PESSOA HUMANA seu decoro, seu caráter, atinge e viola o valor que o ser humano dá a si mesmo e seus direitos de personalidade, sua honra subjetiva. (Honra subjetiva é o valor que a pessoa dá a si mesmo).
24 – No âmbito Internacional, os crimes de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e outras intolerâncias correlatas são combatidos, reprimidos e repudiados a nível global e regional pelas seguintes leis: Carta das Nações Unidas, (artigo 55) da ONU, Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 da ONU, Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial de 1969 da ONU, este é o tratado mais completo e abrangente de proteção e combate a DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO PLANETA TERRA . Esta Convenção é monitorada a nível global, pelo Comitê sobre a eliminação da Discriminação Racial CEDR. Os estados signatários do ONU são obrigados a enviarem relatórios, periodicamente, devidamente fundamentados e comprovados a CEDR, sobre cumprimento e observação da Convenção e sua promoção, implementação e difusão.
25- Os crimes de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e outras intolerâncias correlatas também são combatidos, reprimidos e repudiados a nível global e regional pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU, pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Social e Cultural, ONU, pela Convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher – ONU 1981. Convenção sobre os Direitos da Criança - ONU, 1989. Conferência Mundial realizada pela ONU contra o RACISMO, a DISCRIMINAÇÃO RACIAL, a XENOFOBIA e a intolerância correlata, referida conferência, foi realizada, no ano de 2001, em Durban - África do Sul.
26- No âmbito regional, os Direitos humanos, os Direitos e Liberdades individuais e coletivos, são protegidos, garantidos, implementados e o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e outras intolerâncias correlatas são combatidos, reprimidos e repudiados pela Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos povos - 1981, pela Convenção Europeia sobre Direitos Humanos (CEDH), 1949, pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA) - 1969 (Pacto San José da Costa Rica).


Módulo VII - 7ª AULA
Primeira Parte
Tema da Aula: LIBERDADES DE RELIGIÃO, DE CRENÇA, DE CREDO, DE FÉ, DE CULTO E SUAS LITURGIAS - (1ª PARTE )
1 – “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto, e suas liturgias”. Artigo 5º - inciso VI, da Constituição Federal do Brasil de 1988.
2 – “É assegurado nos termos da “Lei Aprestação de Assistência Religiosa”, nas entidades civis e militares de internação coletiva.”
Artigo 5º - inciso VII da C.F – 1988.
3 – “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência, e devem agir em relação umas as outras, com espírito de fraternidade.”
Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948.
4 - “Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião, ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto público, como privadamente por meio de culto da celebração de ritos, de prática e de ensino.”
Artigo 18 -1. Do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – ONU – 1966. Ratificado e aprovado pelo Brasil.
5 – Todos os seres humanos, todos os povos, todas as gentes do planeta terra têm garantidos pela ONU, de exercerem livremente, plenamente sem serem discriminados ou constrangidos, as liberdades individuais de religião, de crença, de culto e de suas liturgias. Somente leis, podem limitar Liberdades Religiosas, de crença, de credo, de fé, de culto e suas liturgias. A liberdade Religiosa é Liberdade Individual Fundamental e Universal, inviolável e indisponível.
6 – Todos os seres humanos, todos os povos, todas as gentes podem exercitar, sem serem discriminados ou constrangidos, suas liberdades de convicções religiosas,de crenças, de fé ,de culto e de suas liturgias, ( ritos religiosos) em local público ou privado.
7 – Qualquer ação humana que tente impedir ou impeça um ser humano ou grupo de seres humanos a exercitar suas liberdades de religião, de crença, de credo, de fé, de culto e suas liturgias está violando a Constituição Federal do Brasil de 1988, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da (ONU) e a Lei Federal do Brasil de nº 7716/89, os quais punem, combatem e reprimem toda e quaisquer discriminações, intolerâncias ou preconceitos de caráter religioso e outros atos correlatos. Toda pessoa humana, também pode usar livremente, suas roupas e paramentos de cunho religioso, sem sofrer intolerâncias, discriminações ou preconceitos de quaisquer espécies.
8 – Chamar uma pessoa de “macumbeiro” ofende a liberdade religiosa, ofende o artigo 5º - inciso VI, C.F 1988, viola o artigo 140 parágrafo 3°, do Código Penal, vigente, no Brasil. Ofende a dignidade, a honra do ser humano, ofende o seu decoro seu caráter e constitui o crime de discriminação religiosa e preconceito contra o religioso. “A Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdade fundamentais:”inciso XLI do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988.
9 – A Constituição Federal do Brasil de 1988 , a Lei 7716/89 e o artigo 140 parágrafo 3º , do Código Penal Vigente no Brasil, bem como Pactos, Convenções e leis internacionais e regionais, especificas sobre direitos humanos, ratificadas pelo Brasil garantem e protegem todo ser humano, todo grupo de seres humanos, a exercerem livremente e plenamente as suas religiões seus cultos, crenças, suas liturgias e seus ritos religiosos sem serem discriminados, coagidos, intimidados ou constrangidos. As autoridades públicas, agentes públicos ou particulares não podem ter ingerências ou intervir de forma arbitrária nas LIBERDADES RELIGIOSAS, sob pena de serem processadas por abuso de autoridade, além de responderem civilmente, por danos materiais e morais contra o ofendido.
10 – As liberdades religiosas têm suas origens mais remotas, na Inglaterra, do ano de 1642 a 1648 quando iniciada a Revolução Religiosa, Carlos I – Rei Inglês daquela época, era intolerante religioso ao extremo, déspota, tirano, absolutista extremado e não respeitava as Liberdade Religiosa, nem a Petição de Direitos, elaborada pelo Parlamento da Inglaterra.Carlos I não respeitava as Liberdades conquistadas pelo Povo Inglês, na“CARTA MAGNA“ de 1215, face a isso o mesmo foi acusado, processado, julgado e condenado a morte (PELA PRIMEIRA VEZ NA INGLATERRA UM REI FOI ACUSADO PROCESSADO, JULGADO e CONDENADO a MORTE ). A execução do Rei Carlos I, ocorreu através de golpes de machado, porque existia uma lei na Inglaterra que proibia reis e soberanos serem guilhotinados. Após a execução do Rei CARLOS I melhorou muito o respeito às liberdades individuais do povo Inglês, inclusive a Liberdade de Religião, de Crença, de Credo, de Fé, de Culto e suas Liturgias Religiosas. Aí, foi o inicio das Liberdades Religiosas, na Inglaterra e posteriormente, as Liberdades conquistadas na Inglaterra, fundamentaram e embasaram Liberdades Individuais em outras nações, inclusive as Liberdades Religiosas.
11 – As maiores vítimas das intolerâncias religiosas, preconceitos, discriminações e constrangimentos em razão da religião são as RELIGIÕES de Matrizes Africanas, principalmente a Umbanda, Candomblé, Vodue outras correlatas. A Lei 7716/89 – Lei “Caó”, pune, reprime, combate as intolerâncias religiosas, e outras intolerâncias correlatas. Referida lei é pouco conhecida, pelas referidas entidades religiosas e até por integrantes das Policias Civil, Militar, Forças Policiais e de Segurança do Brasil, daí, referida lei ser violada, diuturnamente, em tese, por ser pouco ensinadas, conhecidas e difundidas , em tese, por Autoridades POLICIAIS E JUDICIAIS e pelas Academias de Ensino das Policias Civil e Militar do Brasil.
12 – A Lei 7716/89 – Lei “Caó”, combate, reprime, pune, repreende as intolerâncias religiosas, de crença, de fé, de culto e suas liturgias, bem como de realizações de ritos religiosos, de uso de roupas e paramentos de cunho religiosos.
13 – Quando os atos de intolerâncias religiosas, de convicção, ou outras intolerâncias correlatas forem praticados pelos meios de comunicações, ou seja, pela Mídia, pela Imprensa, pela Internet, a pena de prisão é aumentada, e vai de 03 a 05 anos de reclusão e multa. A Lei 7716/89 – Lei “Caó” alterou o artigo 140 do Código Penal Vigente no Brasil, criando o parágrafo 3º, tipificando e criminalizando o crime de Injúria agravada pela discriminação, em razão da raça, cor, origem, etnia, RELIGIÃO e outras intolerâncias e preconceitos correlatos. (A INJÚRIA AGRAVADA PELA DISCRIMINAÇÃO É FIGURA CRIMINOSA DIFERENTE DOS CRIMES DE RACISMO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL).
14 – O Estado Brasileiro tem conhecimento e assumiu o compromisso de cumprir, respeitar e acatar todas as Resoluções, Diretrizes Programas de ação aprovadas e afirmadas nas conferências Mundiais sobre DIREITOS HUMANOS realizadas pela ONU, principalmente as de Teerã - 1968; Viena - 1993; Durban – África do Sul; – 2001 e Genebra – 2009. Apesar dos apelos, dos clamores, das preocupações dos representantes dos países signatários da Organização das Nações Unidas, os quais solicitaram e clamaram para o treinamento, reciclagem, qualificação, educação, ensinamento e cursos fortes e eficazes sobre Direitos Humanos, para Funcionários Públicos em geral, Funcionários de Fronteiras e de Departamentos de Imigração e Migração, até o momento, em tese muito pouco tem sido feito, de forma eficaz, concreta forte, e positiva, afim de atender e confirmar o que foi decidido e solicitado, nas referidas conferências, pelo Estado Brasileiro.
15 – As Autoridades Públicas e seus agentes, Policiais Civis e Militares, em tese, são os maiores violadores dos Direitos Humanos, dos Direitos e Liberdades Individuais, Fundamentais e Universais no estado brasileiro, isto ocorre, em tese, face referidos servidores do estado desconhecerem referidos DIREITOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS bem como as Leis federais do Brasil 7716/89 e 9455/97 e outras correlatas. (só pode reprimir, combater e também promover, difundir e implementar DIREITOS HUMANOS quem conhece e recebe de forma continua e sistemática conhecimentos, ensinamentos, treinamentos, qualificação de forma forte, continua e sistemática sobre DIREITOS HUMANOS, está implícito na filosofia e na lógica do raciocínio lógico).
MÓDULO – XIX - 19 AULA
Segunda Parte.
Tema da Aula: LIBERDADE DE CONVICÇÃO RELIGIOSA; DE CRENÇA: DE CREDO; DE FÉ: DE CULTO E SUAS LITURGIAS. Proteção e Garantias dessas liberdades no Estado Soberano e Democrático Brasileiro (2ª parte).
1 – “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos e garantida na forma da lei, a proteção dos locais de culto e as suas liturgias”, inciso VI do artigo 5º, da Constituição Federal do Brasil de 1988.
2 – A Lei 7716/89 “Lei Caó”, regulamentou o inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Referida lei protege, garante e faz valer no Estado Soberano Democrático e Direito brasileiro as liberdades de religião, de convicção religiosa, de crença, de fé, de culto e suas liturgias , para todo brasileiro ou estrangeiros que vivam, ou estejam em trânsito, no território nacional e até apátridas (sem pátrias). Todos podem livremente, plenamente e sem constrangimentos, discriminações ou coações, gozar, usufruir e exercitar suas liberdades de convicção religiosa.
3 – A Lei 7716/89, também chamada “Lei Caó”, combate, reprime e criminaliza, com pena de reclusão, que pode chegar até 05 (cinco) anos, as intolerâncias religiosa, de crença, de fé, de culto e de suas liturgias (liturgias são as cerimônias, ritos e preces que precedem os cultos religiosos). A liberdade de religião está ligada, conectada, atrelada, caminha junto com a liberdade de convicção, de opinião de expressão e de pensamento. Essas Liberdades são individuais, fundamentais, universais, invioláveis e indisponíveis. O poder estatal, governantes, autoridades públicas e seus agentes não podem e não devem ter ingerências ou intervir no exercício da liberdade de convicção religiosa, de crença, de fé, de culto e de suas liturgias, exceto para garantir o pleno exercício dessas liberdades, garantir a ordem pública, a ordem social, a moral e os bons costumes da sociedade.
4 – A liberdade de religião, de crença, de fé, de culto e suas liturgias garante ao religioso a usar suas roupas e paramentos de cunho religioso, livremente e plenamente. A liberdade de religião é liberdade individual, fundamental e universal, alcança todos os povos, todas as gentes, em todos os lugares, em todos os tempos, sem distinção e sem preferências de quaisquer espécies. Referida liberdade só poderá ser limitada por lei se conflitar ou colidir com liberdades individuais de outras pessoas ou de grupo de pessoas. A liberdade de religião é protegida e garantida no território nacional pela Lei 7716/89, pelo artigo 140 parágrafo 3º do Código Penal, vigente no Brasil, pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU) e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA).
5 – Chamar as pessoas de “macumbeiros”, caracteriza intolerância religiosa, viola o inciso VI do artigo 5º - C.F - 1988, viola a dignidade da pessoa humana, a sua honra, o seu caráter, o seu decoro, o seu pudor a sua honra subjetiva (honra subjetiva é o valor que a pessoa dá a si próprio) viola o seu “ego”. As maiores vitimas de intolerâncias religiosas, em tese são as religiões de Matriz Africana, tais como: Umbanda, Candomblé, Vodu e outras religiões Africanas correlatas.
6 – Caso as intolerâncias religiosas, ou qualquer outra intolerância ou discriminação for praticada através dos meios de comunicações em geral a pena é mais grave e pode chegar a 05 (cinco) anos de reclusão e multa, além de reparações financeiras, de eventuais danos morais causados ao ofendido.
7 – Os integrantes das forças de segurança e das forças policiais do estado brasileiro, incluindo as Policias Civil e Militar, em tese, pouco conhecem a Lei 7716/89, “Lei Caó”, face isso, referida lei é pouco aplicada no território nacional, sendo fato certo e comprovado que discriminações, preconceitos e intolerâncias em razão da cor, raça, origem, etnia, convicção religiosa, procedência nacional e internacional, opção sexual, aparência e deficiência constituem em tese, uma epidemia, no território brasileiro.
8 – O artigo 140 do Código Penal vigente no Brasil foi alterado pela Lei 9459/89 acrescentando o parágrafo 3º, que criou a figura jurídica da injuria agravada pela discriminação e outras intolerâncias correlatas: Injuria agravada pela discriminação: “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou portadores de deficiência – Pena: Reclusão de 1(um) a 3(três) anos”. No estado brasileiro os crime de racismo, discriminação racial, xenofobia, intolerâncias religiosas e outras intolerâncias correlatas são punidos pela Lei 7716/89. A injúria agravada pela discriminação em razão da raça, da cor, da origem, da religião é punida pelo artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal de 1940.
9– A injuria agravada pela discriminação, ofende a honra, a dignidade, o decoro, o caráter, o pudor, a honra subjetiva (honra subjetiva é o valor que pessoa dá a si mesmo), viola, ainda os Direitos de Personalidade, da pessoa humana. Referidos direitos são universais, invioláveis e indisponíveis.
10 – A injúria agravada pela discriminação, prevista no artigo 140 – parágrafo 3º do Código Penal vigente no Brasil, datado de 1940, é diferente dos crimes de Racismo e Discriminação Racial. No crime de RACISMO o racista, quer ofender a raça, ou parte da raça, o povo ou parte de um povo, que o povo ou raça pertence. No Racismo e na Discriminação Racial o racista e o discriminador não quer ofender a honra, o decoro, o pudor e não quer menosprezar e diminuir a pessoa do ofendido, não quer ofender a sua honra subjetiva. No Racimo e na Discriminação Racial as ofensas são mais graves e de maior poder ofensivo.
11 – No crime de Racismo e Discriminação Racial por preconceito de raça, cor, origem, etnia, religião, nacionalidade, ou preconceito racial, o agente discriminador, não quer ofender a honra de outra pessoa, quer ofender a sua cor, sua raça, sua origem, sua etnia, sua nacionalidade. O crime é mais grave, mais ofensivo que a Injuria agravada pela Discriminação e Intolerâncias correlatas, previstos no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal de 1940.
12 – O crime de Racismo, a Discriminação Racial e a Injúria agravada pela discriminação são figuras jurídicas diferentes. Os crimes de Racismo e Discriminação Racial estão tipificados na Lei 7716/89. O crime de Injúria Agravada pela Discriminação está tipificada no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal vigente no Brasil.
13 – O crime de Injuria agravada pela discriminação, previsto no artigo 140 parágrafo 3º, do Código Penal vigente, no Brasil pune e reprime também, as intolerâncias religiosas.
14 – O crime de injuria agravada pela discriminação em razão da religião, da crença, da fé, do culto e suas liturgias, viola o artigo 140 parágrafo 3º do Código Penal vigente no Brasil, viola a honra, a dignidade, o pudor, o decoro, o valor moral que a pessoa dá a si próprio, viola o inciso VI do Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988.
15 – Somente leis no sentido estrito podem limitar a liberdade de religião, de crença, de fé, de culto e suas liturgias, quando no exercício dessas liberdades, a pessoa a colidir ou conflitar, com liberdades de outras pessoas, ou de grupo de pessoas.
16 – Qualquer pessoa que sofrer discriminações e intolerâncias, em razão da religião, da crença, do credo, do culto ou de suas liturgias, devem, sem tardar, sem delongas, sem demora, sem medo, se dirigir a uma Delegacia de Polícia, ou perante o Órgão do Ministério Público, narrar os fatos ocorridos e até de próprio punho, redigir uma PETIÇÃO, solicitando a apuração dos fatos ocorridos e comprovados, através de testemunhas idôneas. Citar na referida na Petição a Lei 7716/89 ou o artigo 140 – parágrafo 3º do Código Penal vigente no Brasil. Protocolar, referida Petição, no Cartório da Delegacia de Polícia, ou no Cartório no Órgão do Ministério Público trazer a 2ª via da Petição, com o carimbo do protocolo e com o telefone do órgão público no qual foi protocolado aPETIÇÃO e cobrar soluções, céleres e eficazes dos fatos ocorridos, narrados e comprovados. Na Petição deverá constar nome de pelo menos duas testemunhas, idôneas que presenciaram os fatos narrados na Petição. O DIREITO DE PETIÇÃO É GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL no Artigo 5º, inciso XXXIV - a. O direito de Petição é constitucional, individual, fundamental e universal. As Autoridades públicas são obrigadas a conhecê-los, desde que os fatos narrados sejam verídicos e não contenham ofensas pessoais.
MÓDULO III
3ª AULA
TEMA DA AULA: OS DIREITOS CIVIS DA PESSOA HUMANA.
1 - A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO de 1789, procurou consagrar e valorizar os valores da liberdade, dignidade, igualdade, legalidade, fraternidade, a soberania popular, o direito de propriedade, princípio do Devido Processo Legal, para os acusados em geral, a anterioridade da lei penal a humanização do tratamento dos criminosos e detentos em geral, (inspirada no jurisconsulto Italiano Cesare Beccaria), liberdade de pensamento, de opiniões e convicções, inclusive religiosas, a contenção do poder estatal por parte dos governados. No momento atual todos os estados democráticos e de direito garantem e afirmam nos textos das suas Constituições os Direitos e Liberdades Fundamentais conquistadas e proclamadas na DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, de 1789.
2 - A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 diz : “Todos os homens nascem e permanecem livres e iguais”, “O objetivo de toda associação política é a conservação de todos os direitos naturais e inalienável do homem: esses direitos são á liberdade, á propriedade, á segurança e a resistência a opressão”. Na antiguidade os filósofos naturalistas já deduziam através da razão e do raciocínio que o ser humano era detentor e titular de certos direitos e liberdades naturais e que esses direitos e liberdades nasciam com o próprio ser humano e que referidos direitos não podiam ser arrancados do homem e nem violados.
3 - A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO da França de 1789, procurou proteger e garantir os direitos naturais do homem e os direitos do cidadão, procurando, também diferenciá-los e elencá-los. Os Direitos do homem nascem com o próprio homem são inatos e não podem ser arrancados da pessoa humana, esses direitos têm suas origens nas leis naturais, nas leis universais, nas leis divinas, leis cósmicas e celestiais. Referidos direitos são os seguintes: direito á vida, á liberdade individual, á dignidade. Os Direitos do Cidadão diz respeito à cidade onde o ser humano nasceu. Os Direitos do Cidadão são os Direitos Civis, Políticos, Econômicos, Sociais, Culturais, Direitos e Liberdades Individuais e Coletivas, garantias dos exercícios desses direitos. Os Direitos Civis da Pessoa Humana são as liberdades individuais, tais como: liberdade de consciência, de pensamento, de convicção, de opinião, expressão, de ideologias de religião, de crença, de fé, de culto e suas liturgias, de locomoção, de não ser preso de forma arbitrária, de ser condenado após apuração da infração praticada, em um Devido Processo Legal, observando os princípios legais e universais de ampla defesa, contraditório, juiz natural, presunção de inocência até sentença transitada em julgado, sentenças judiciais ou administrativas, baseadas em lei, fundamentadas, motivadas e adequadas á lei, com total observância dos princípios da: “PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, EXIGIBILIDADE, NECESSIDADE , SENTIMENTO DO JUSTO, TRANSPARÊNCIA E INTERESSE SOCIAL”, sob pena de se tornarem injustas, ilegais, abusivas, inconstitucionais, imorais e anuláveis e de violarem a Constituição Federal, o Devido Processo Legal, o Estado de Direito e Direitos e Liberdades Individuais. “Teoria de los derechos fundamentales”. Robert Alexy. (jurisconsulto Alemão) Madri- 608 páginas.
4 – Os Direitos e Liberdades Civis da Pessoa Humana são os chamados: Liberdades Individuais ou Direitos Humanos de 1º geração: “os chamados direitos clássicos”. Esses direitos foram conquistados com a Revolução Francesa em 1789, e reafirmados, universalizados ou globalizados com a aprovação da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - ONU em 1948, na cidade de Paris. Referida Declaração é complementada pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da (ONU) e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. O Estado brasileiro ratificou referidos Pactos, sendo que os mesmos complementam a Constituição Federal de 1988.
5 - A sociedade civil moderna, com homens livres, com direitos e liberdades individuais e fundamentais teve inicio, na idade contemporânea, após a Revolução Francesa e a queda dos regimes políticos das Monarquias absolutas e dos regimes Feudais. Após a queda desses regimes políticos, surgiu a sociedade civil moderna com a garantia e proteção efetiva do direito de cidadania, dos direitos naturais do homem, positivados pelo poder estatal, a liberdade de pensamento, de religião, a igualdade perante a lei, as quais resultaram nos Direitos Civis do Homem ou liberdades individuais. A cidadania tem origens históricas nas conquistas dos Direitos Civis do Homem.
6 - Os Direitos Civis do homem ou liberdades individuais só podem ser limitados por lei e nunca por vontade de outro homem (principio da legalidade ou da reserva legal: Artigo 5º, inciso II, da C.F. de 1988). Os Direitos Civis da Pessoa Humana são firmados, garantidos e sustentados nos Direitos e Liberdades Individuais da pessoa humana e na garantia dos exercícios desses Direitos e Liberdades. Os Direitos Civis da Pessoa Humana são garantidos a todos em condições de igualdade e condições perante a Lei, independente da sua Raça, sua Cor, sua Origem, sua Etnia, seu Sexo, sua Religião, suas Condições Sociais, Econômicas, Culturais, de sua Opinião, esses direitos e liberdades só podem ser limitados por lei quando conflitarem ou colidirem com direitos e liberdades de outros.
7 - Direitos Humanos, Direitos e Liberdades Individuais, em tese, são as mesmas coisa, têm os mesmos sentidos e são os Direitos Naturais da Pessoa Humana, positivados (escritos) andam atrelados, caminham juntos e não podem ser separados ou desconectados, sob pena de perderem a sua essência e finalidades, para alguns jurisconsultos, os mesmos se completam e não podem ser separados dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais. Esses também são Liberdades Públicas Sociais e completam as Liberdades Públicas Individuais Negativas e Formais.
8 - O momento mais importante para os Direitos Humanos, depois da proclamação dos DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO em 1789, na França foi de 1945 a 1948, após a Segunda Guerra Mundial, quando os Direitos Humanos foram sustentados, valorizados e reafirmados na dignidade e liberdade da pessoa humana. Direitos Humanos são os Direitos Naturais da Pessoa Humana depois de positivados (direito positivado é direito escrito) em Tratados e Convenções Internacionais específicos sobre Direitos Humanos, no âmbito global da ONU, ou regionais pela OEA; Carta Africana; Convenção Europeia sobre Direitos Humanos; Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 - França; Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 - (ONU) e outros correlatos.
9 - A ONU criou em 1945, a Carta das Nações Unidas; ( Carta de São Francisco) que protege e garante, no plano global a democracia: Direitos, Liberdades Individuais e Igualdade entre as nações. A ONU criou também em 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos para proteger e garantir, valorizar e fazer cumprir, em todas as nações do planeta Terra os Direitos e Liberdades Individuais da Pessoa Humana, dos Povos e das Gentes do planeta Terra, porém referidos documentos não são vinculantes, não têm eficácias e nem forças de lei, não são coercitivas e não obrigam os estados membros da ONU a cumpri-los e respeitá-los porém, as violações dos mesmos acarretam punições de caráter administrativos, fortes e contundentes que vão de sanções diplomáticas, embargos comerciais e conforme a gravidade do caso, pode ocorrer, até intervenção armada por parte dos países signatários a ONU.
10 - A ONU em 1966, para proteger Direitos Civis e Políticos a nível global criou o “Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”. Para proteger e garantir os Direitos Econômicos e Sociais criou o “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, os quais foram ratificados pelo Brasil e inseridos na ordem jurídica nacional.
11 - A ONU, para combater, reprimir e repudiar e ao mesmo tempo, promover difundir e implementar os Direitos Humanos e a Igualdade Racial assinou Convenções Específicas de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos, tais como: A Convenção de Combate à Tortura, Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes; Convenção de Eliminação de Toda a Forma de Discriminação Racial e outras discriminações correlatas – Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, contra a criança e outras.
12 - O Brasil ratificou o protocolo opcional da Convenção contra a tortura, tratamento e penas cruéis, desumanas e degradantes no ano de 2007.
13 - Os Pactos, Convenções e Leis Internacionais da ONU são monitorados internacionalmente, a fim de combater, punir e reprimir suas violações por parte das nações signatárias. O Comitê de Direitos Humanos da ONUrecebe relatórios e petições, devidamente fundamentados e comprovados sobre violações e descumprimento dos Pactos e Tratados ratificados pelas nações signatárias.
14 - Os Direitos Civis do Homem são garantidos pela República Federativa Soberana Democrática e de Direito do Brasil pela Constituição Federal de 1988, leis nacionais correlatas e Pactos, Convenções Internacionais e Regionais de Proteção aos Direitos e Liberdades Individuais ou Liberdades Públicas. Os Direitos Civis da Pessoa Humana ou Liberdades Individuais estão atrelados, conectados e andam juntos com os Direitos Políticos e os Direitos Sociais e não podem ser separados, sob pena de perderem a sua essência e finalidades.
15 - Os Pactos, Convenções e Leis Internacionais e Regionais sobre direitos humanos ratificados pelo estado brasileiro bem como a Constituição Federal do Brasil de 1988, GARANTEM e PROTEGEM os brasileiros, estrangeiros que vivam ou estejam em trânsito pelo território nacional e até apátridas (sem pátrias). Os seus Direitos civis e suas liberdades públicas ou liberdades individuais e universais, bem como as garantias dos exercícios desses direitos e liberdades. Referidos Pactos, Convenções e leis internacionais, além de protegerem, garantirem e valorizarem a dignidade, a liberdade e todos direitos individuais e fundamentais da pessoa humana também limitam poderes do estado, de governantes, de autoridades públicas e seus agentes, os quais só poderão agir dentro dos limites da lei: Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, de 1988. (princípio da legalidade, do império da lei), conquista da Revolução Francesa, de 1789.
16 - A Organização das Nações Unidas e órgãos de proteção de Direitos Humanos regionais protegem e garantem os chamados direitos absolutos da pessoa humana ou “Direitos de Crise”. Esses Direitos são absolutos invioláveis e indisponíveis não podem ser violados e nem limitados, nem em Estado de Emergência, Estado de Sitio ou Estado de Guerra externa de uma nação. Referidos Direitos não podem ser violados nem mesmo para salva guardar a Soberania Nacional, a Democracia, e Estado de Direito de uma Nação.
17 - Os chamados “Direitos de Crise” são os Direitos que a pessoa humana têm de não sofrer TORTURAS, penas e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes de não receber tratamentos análogos ao de escravos, de não sofrer servidão, de não ter sua dignidade e sua honra violados, desrespeitados e ultrajados, pelo Poder Estatal, por Governantes, por Autoridades Públicas e seus agentes e nem por atos de particulares, sob a pena de sanções fortes e contundentes de LEIS INTERNACIONAIS E REGIONAIS de Proteção de Direitos Humanos.
18 - Na antiguidade , Hamurabi, Rei da Babilônia que reinou no século XVIII A.C., escreveu o primeiro registro histórico de proteção de Direitos Civis da humanidade “O Código de Hamurabi”, esse documento já protegia o direito de propriedade, a família, o trabalho, a vida humana e impunha penas severas aos infratores de referidas leis.




Postado por Campanha Você no Parlamento em 30 dezembro 2011 às 0:30 — 76 Comentários

Artigo para Reflexão
Erotização Imbecil

Alguns dias atrás fui surpreendido por uma propaganda da cervejaria fabricante da marca Devassa – que nome heim!
Tentava o “anúncio publicitário” promover a sua cerveja preta e conseguiu, numa linha politicamente equivocada e recheada de clichês preconceituosos, ser apenas reprodutora de conceitos raciais discriminatórios que há séculos impregnam a sociedade brasileira além de alta dose de reforço ao machismo.
Quando foi…
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Postado por Ruy Marcos Gonçalves em 26 dezembro 2011 às 21:15 — 3 Comentários
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